24.2.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 42/29
Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2006 — Kaimer e o./Comissão
(Processo T-379/06)
(2007/C 42/50)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Kaimer GmbH & Co. Holding KG (Essen, Alemanha), SANHA Kaimer GmbH & Co. KG (Essen, Alemanha) e Sanha Italia srl. (Milão, Itália) (Representante: J. Brück, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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anulação da Decisão C(2006) 4180 final da recorrida, de 20 de Setembro de 2006, alterada por decisão da recorrida de 29 de Setembro de 2006 e notificada às três recorrentes no dia 5 de Outubro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F-1/38.121 — Anéis);
—
a título subsidiário, reduzir a duração da infracção alegadamente cometida pelas três recorrentes, fixada no artigo 1.o da decisão referida, e anular ou reduzir a coima aplicada às recorrentes no artigo 3.o da referida decisão;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a Decisão C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, no processo COMP/F-1/38.121 — Anéis. Na decisão impugnada, foi aplicada às recorrentes uma coima por violação do artigo 81.o, n.o 1, CE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE. Segundo a Comissão, as recorrentes participaram numa série de acordos sobre fixação de preços, listas de preços e descontos, mecanismos de aumento de preços, divisão dos mercados e dos clientes e troca de outras informações comerciais no mercado dos anéis de cobre e dos anéis de ligas de cobre.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
Em primeiro lugar, alegam, em especial, que a recorrida utilizou documentos para fundamentar a sua decisão em relação aos quais as recorrentes não puderam exercer o seu direito de serem ouvidas.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou o dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.o CE. Na opinião das recorrentes, a decisão impugnada tem uma fundamentação insuficiente, devido ao apuramento irregular dos factos constitutivos do objecto do processo. Além disso, os factos abonatórios para as recorrentes não foram tidos em conta e as provas foram apreciadas de forma errada.
Adicionalmente, as recorrentes censuram a Comissão por ter considerado os factos por ela apurados como uma infracção complexa ao artigo 81.o, n.o 1, CE.
Em quarto lugar, alegam, a título subsidiário, que o cálculo da coima foi feito, com desvio de poder, tomando por base uma duração demasiado longa da infracção e que não se reconheceu às recorrentes a existência de circunstâncias atenuantes.
Por último, as recorrentes invocam que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao fixar o montante da coima.
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