24.2.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 42/29
Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2006 — FRA.BO/Comissão
(Processo T-381/06)
(2007/C 42/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: FRA.BO SpA (Milão, Itália) (Representantes: R. Celli e F. Distefano, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anular o artigo 2.o da Decisão C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006 (Processo COMP/F-1/38.121 — Anéis), relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o CE, na parte relativa ao montante da coima aplicada à recorrente;
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reduzir a coima aplicada à recorrente ao abrigo do poder jurisdicional do Tribunal; e
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condenar a Comissão nas despesas, incluindo as da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, no processo COMP/F-1/38.121 — Anéis, na qual a Comissão declarou que a recorrente, juntamente com outras empresas, violou o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao fixar preços e ao celebrar acordos sobre listas de preços, descontos e reduções de preços, implementação de mecanismos para introduzir aumentos de preços, divisão de mercados nacionais, atribuição de clientes e ao trocar outras informações comerciais.
A recorrente contesta a decisão impugnada com base nos seguintes fundamentos:
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Em primeiro lugar, afirma que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto e violou princípios fundamentais de direito ao ter aplicado de forma inadequada e ilegal os princípios estabelecidos na Comunicação sobre a cooperação de 2002 (1).
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Além disso, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto ao conceder à FRA.BO uma redução desproporcionalmente reduzida de 20 %, ao abrigo da Comunicação sobre a cooperação de 1996, e violou os princípios fundamentais da proporcionalidade e da confiança legítima e o dever de fundamentação.
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).
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