27.1.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 20/34
Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2006 — Pegler/Comissão
(Processo T-386/06)
(2007/C 20/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pegler Ltd (Doncaster, Reino Unido) (representada por: R. Thompson, QC, e A. Collinson, solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
—
anular os artigos 1.o e 3.o da Decisão COMP/F-1/38.121 no que diz respeito à recorrente; e
—
anular o artigo 2.o, alínea h), da decisão, na medida em que aplica uma coima conjunta e solidariamente à recorrente;
—
a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à recorrente nos termos do artigo 2.o, alínea h), da decisão a EUR 5.2 milhões; e
—
reduzir a coima pelo pagamento da qual a recorrente é conjunta e solidariamente responsável nos termos do artigo 2.o, alínea h), da decisão a EUR 1.7 milhões.
—
em ambos os casos, condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pretende a anulação parcial da Decisão C(2006) 4180 final, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/F 1/38.121 — Ligadores), através da qual a Comissão verificou que a recorrente, em conjunto com outras empresas, infringiu o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao fixar os preços, acordar as listas de preços, os montantes dos abatimentos e descontos e a instauração de mecanismos de coordenação dos aumentos de preços, repartir os mercados nacionais e os clientes e trocar outras informações comerciais.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão não tomou em conta a prova factual e documental por si apresentada e que a decisão impugnada deveria ter sido dirigida exclusivamente à sua antiga sociedade-mãe Tomkins, pelas seguintes razões.
No tocante ao período decorrido entre 31 de Dezembro de 1988 e 20 de Janeiro de 1989, a Comissão, segundo alega a recorrente, considerou-a responsável simplesmente por ter adquirido em 20 de Janeiro de 1989 a denominação «Pegler Ltd» e devido à existência de um contrato de agência celebrado com a Tomkins group company FHT Holdings Ltd ('FHT'), quando, de facto, a recorrente não adquiriu quaisquer dos seus valores patrimoniais, não retomou os seus empregados ou as suas responsabilidades e não exerceu qualquer actividade, não tendo recebido qualquer remuneração na sua qualidade de agente da FHT.
No que concerne ao período decorrido entre 20 de Janeiro de 1989 e 29 de Outubro de 1993, a recorrente alega que a Comissão a considerou responsável por actos que só poderia ter executado como agente da FHT, quando, de facto, a FHT era proprietária de todos os valores patrimoniais, sendo seus os empregados e assumindo esta última as obrigações decorrentes dos negócios da «Pegler».
Segundo a recorrente, a Comissão não conseguiu identificar um claro destinatário para a decisão impugnada e, em vez disto, dirigiu a sua decisão a respeito dos mesmos factos a duas empresas diferentes.
A recorrente alega ainda que a Comissão, violando o princípio da igualdade de tratamento, o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1) e as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas (2), impôs a duas empresas distintas a responsabilidade conjunta e solidária pelo pagamento de uma coima calculada sem referência às suas circunstâncias individuais, mas sim e unicamente às circunstâncias individuais de uma destas, a saber, a Tomkins.
A título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão não seguiu as suas próprias orientações e a sua prática constante e violou os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento no tocante ao cálculo da coima por cujo pagamento a recorrente foi considerada responsável, referindo-se a circunstâncias individuais de uma outra empresa, a Tomkins. A recorrente alega, além disso, que a Comissão cometeu um erro no cálculo da coima.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
(2) Comunicação da Comissão — Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998 C 9, p. 3).
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