24.2.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 42/35
Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2006 — Espanha/Comissão
(Processo T-402/06)
(2007/C 42/62)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (Representante: J. M. Rodríguez Cárcamo)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anulação da Decisão C(2006) 5105 da Comissão, de 20 de Outubro de 2006, que reduz a contribuição do Fundo de Coesão a oito projectos em execução no território da Comunidade Autónoma da Catalunha.
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condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto a Decisão da Comissão C(2006) 5105, de 20 de Outubro de 2006, que reduz a contribuição do Fundo de Coesão a oito projectos em execução no território da Comunidade Autónoma da Catalunha, a seguir indicados:
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N.o 2001.ES.16.C.PE.058 (projecto de ampliação a tratamento biológico da depuradora de Besos).
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N.o 2003.ES.16.C.PE.005 (projecto de infra-estruturas de saneamento de pequenas aglomerações urbanas da Catalunha).
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N.o 2001.ES.16.C.PE.054 (projecto de depuração, tratamento de lamas e reutilização das águas residuais urbanas da Catalunha).
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N.o 2000.ES.16.C.PE.112 (projecto de saneamento e depuração na bacia hidrográfica do Erbo: Monzón, Caspe e bacias internas da Catalunha).
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N.o 2002.ES.16.C.PE.006 (projecto de uma estação de dessalinização de água do mar no delta do Tordera).
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N.o 2001.ES.16.C.PE.055 (projecto de construção e adaptação das infra-estruturas de tratamento de resíduos municipais na Catalunha).
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N.o 2001.ES.16.C.PE.057 (projecto de estações de tratamento de resíduos municipais nas comarcas de Urgell, Pallars Jussà e Conca de Barberà).
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N.o 2002.ES.16.C.PE.041 (projecto de criação e melhoria da rede de infra-estruturas de tratamento de resíduos municipais na Catalunha).
Na decisão recorrida, a recorrida aplicou uma correcção forfetária de 2 % à contribuição comunitária (85 %) concedida ao projecto 2001.ES.16.C.PE.058, pelo facto de a empresa gestora ter facturado despesas não elegíveis.
Quanto aos restantes projectos, a Comissão, tendo em conta a utilização do sistema de «preços médios» e o critério da «experiência em obras anteriores», decidiu aplicar uma correcção financeira a 100 % da diferença comunitária em termos de contribuição comunitária entre as propostas seleccionadas e as recalculadas contrato a contrato.
Em apoio dos seus pedidos, o Estado recorrente alega, a título principal, a interpretação errada do artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 93/37/CEE (1) e do artigo 36.o, n.os 1 e 2, da Directiva 92/50/CEE (2), na medida em que a decisão recorrida conclui que a aplicação do sistema de preços médios utilizado durante a análise da «proposta economicamente mais vantajosa» nos projectos adjudicados viola o princípio da igualdade de tratamento ao discriminar as propostas demasiado baixas relativamente a outras propostas mais caras.
A título subsidiário, alega-se igualmente infracção ao disposto no artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 (3), por violação dos princípios da proporcionalidade e da boa administração.
No que respeita especificamente ao projecto da depuradora de Besos, também se invoca violação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2002 (4), por não existirem verdadeiras irregularidades e, subsidiariamente, do princípio da subsidiariedade que o mesmo prevê.
(1) Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, de 9 de Agosto de 1993, p. 54).
(2) Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, de 24 de Julho de 1992, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130, de 25 de Maio de 1994, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1386/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão (JO L 201, de 31 de Julho de 2002, p. 5).
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