24.2.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 42/43
Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2006 — Sumitomo Chemical Agro Europe/Comissão
(Processo T-416/06)
(2007/C 42/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sumitomo Chemical Agro Europe SAS (Saint Didier, França) (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Ordenar à recorrida, se necessário por despacho interlocutório, que corrija o erro material no anexo I, parte A, e substitua «0.75 g» por «0.75 Kg»;
—
anular as seguintes disposições da Directiva 2006/132:
Artigo 3.o, n.o 2
:
«até 30 de Junho de 2008»
Anexo I
:
«30 de Junho de 2008»
Anexo I, parte A
:
«nas seguintes culturas»
«—
pepino em estufas (sistemas hidropónicos fechados),
—
ameixas (para transformação)»
Anexo I, parte B
:
«Os Estados-Membros devem exigir a apresentação de estudos suplementares relativos às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino da procimidona, nos dois anos seguintes à adopção das orientações para a realização de ensaios no domínio da desregulação do sistema endócrino por parte da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE). Os Estados-Membros devem ainda assegurar que o notificador que solicitou a inclusão da procimidona no presente anexo forneça esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da adopção das orientações para a realização de ensaios atrás referidas.»
—
condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A Directiva 91/414 do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), prevê que os Estados-Membros só autorizarão um produto fitofarmacêutico se as suas substâncias activas constarem do anexo I e se as condições prescritas nesse anexo se encontrarem preenchidas. A recorrente pede a anulação parcial da Directiva 2006/132 da Comissão, que altera a Directiva 91/414, com o objectivo de incluir a substância activa procimidona (2), na medida em que aquela directiva i) só prevê uma inclusão limitada da procimidona no anexo I da Directiva 91/414, ii) prevê as condições específicas do seu uso autorizado e iii) prevê um período limitado de 18 meses para a validade da inclusão limitada no anexo I.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a directiva impugnada viola os artigos 1.o, n.o 1, 2.o, n.o 1 e 5.o, n.os 1 e 4 da Directiva 91/414. Além disso, a recorrente sustenta que a directiva impugnada é incompatível com o artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 91/414 e que a Comissão ultrapassou, portanto, os limites do seu poder de apreciação.
A recorrente sustenta igualmente que a directiva impugnada enferma de um vício de procedimento, dado que a Comissão está obrigada a adoptar as medidas tal como são propostas ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e ao Conselho, sem as modificar antes da sua adopção final.
Além disso, a recorrente alega que a directiva impugnada viola a sua confiança legítima, bem como os princípios da boa administração, da subsidiariedade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da qualidade e independência dos pareceres científicos. A recorrente afirma ainda que a directiva impugnada não fornece uma justificação suficiente e que, portanto, o dever de fundamentação não é cumprido.
Finalmente, a recorrente afirma que a directiva impugnada constitui uma ingerência no seu direito de conduzir as suas actividades comerciais e afecta o seu direito de propriedade.
(1) Directiva do Conselho 91/414/CEE, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991 L 230, p. 1).
(2) Directiva 2006/132/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa procimidona (JO 2006 L 349, p. 22).
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