Despacho do presidente do Tribunal Geral de 9 de Junho de 2011 – Eurallumina/Comissão
(Processo T‑62/06 RENV‑R)
«Processo de medidas provisórias – Auxílios de estado – Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e que determina a sua restituição – Pedido de suspensão da execução – Falta de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 14 a 17)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente – Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence – Interesse público ligado à execução das decisões adoptadas pelas instituições da União que suplanta o interesse pessoal dos acionistas da sociedade requerente (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 20 a 21, 29 a 31)
3. Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 22 a 23)
4. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Circunstâncias excepcionais – Tomada em consideração da situação financeira do grupo a que pertença sociedade requerente – Apreciação caso a caso – Situação de controlo económico integral num grupo – Incidência (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 34 a 37, 40 a 41)
5. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Prejuízo que pode ser reparado posteriormente mediante ação de indemnização – Prejuízo que não pode ser considerado irreparável (Artigos 268.° TFUE, 278.° TFUE e 340.° TFUE) (cf. n.° 46)
6. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Apreciação da gravidade do prejuízo pelo juiz das medidas provisórias – Violação do direito a um recurso jurisdicional efectivo – Inexistência – Violação do direito a um processo equitativo – Inexistência (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 51 a 55)
Objecto
Pedido de suspensão da execução da Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto especial de consumo sobre hidrocarbonetos utilizados como combustíveis para a produção de alumínio na região de Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, aplicada respectivamente pela França, Irlanda e Itália (JO L 119, p. 12), na medida em que respeita à demandante.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao pedido de medidas provisórias.
2)
Reserva‑se a decisão quanto às despesas.
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