DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
15 de Dezembro de 2009 ( *1 )
No processo T-107/06,
Inet Hellas Ilektroniki Ipiresia Pliroforion EPE (Inet Hellas), com sede em Atenas (Grécia), representada por V. Chatzopoulos, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por G. Zavvos e E. Montaguti, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão alegadamente contida na carta da Comissão, de 31 de Janeiro de 2006, relativa ao indeferimento, pela entidade encarregada da organização, administração e gestão do domínio de topo «.eu», do pedido da recorrente de registo do domínio «.co» como domínio de segundo nível,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente, M. Prek e V. M. Ciucă (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
1
O quadro jurídico é constituído, designadamente, por dois regulamentos: um regulamento de base, a saber o Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2002, relativo à implementação do domínio de (JO L 113, p. 1), e um regulamento de execução, a saber o Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de , que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de , e os princípios que regem o registo (JO L 162, p. 40), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1654/2005 da Comissão, de (JO L 266, p. 35).
O Regulamento n.o 733/2002
2
Nos termos do considerando 1 do Regulamento n.o 733/2002:
«A criação do domínio de topo (TLD).eu está prevista na iniciativa e-Europa, aprovada pelo Conselho Europeu na sua reunião de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, como factor de aceleração do comércio electrónico.»
3
Nos termos do considerando 13 do Regulamento n.o 733/2002:
«[A] Comissão deverá designar um registo, com base num processo de selecção aberto, transparente e não discriminatório. A Comissão deverá celebrar um contracto com o registo seleccionado em que devem ser especificadas as condições a aplicar ao registo relativas à organização, à administração e à gestão do TLD.eu, devendo o contrato ser limitado no tempo e renovável».
4
O artigo 2.o, alínea a), do Regulamento n.o 733/2002 define o «registo» como «a entidade à qual é confiada a organização, a administração e a gestão do TLD.eu, incluindo a manutenção das bases de dados correspondentes e os serviços de interrogação pública conexos, o registo dos nomes de domínios, a exploração do registo de nomes de domínio, a exploração dos servidores de nomes do registo do TLD e a divulgação dos ficheiros de zona do TLD».
5
O artigo 3.o do Regulamento n.o 733/2002, sob a epígrafe «Características do registo», dispõe que:
«1. A Comissão,
a)
Estabelecerá […] os critérios e o procedimento para a designação do registo;
b)
Designará […] o registo após a publicação no Jornal Oficial [da União Europeia] de um convite à manifestação de interesse e após a conclusão do processo de selecção;
c)
Celebrará […] um contrato que especificará as condições em que a Comissão supervisionará a organização, a administração e a gestão do TLD.eu pelo registo. […].
3. Após ter obtido o consentimento prévio da Comissão, o registo celebrará o contrato adequado que prevê a delegação do código ccTLD.eu.. […]»
6
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 733/2002, sob a epígrafe «Obrigações do Registo» estipula que:
«O registo respeitará as regras, políticas e procedimentos estabelecidos no presente regulamento e nos contratos mencionados no artigo 3.o O registo aplicará procedimentos transparentes e não discriminatórios. […]»
7
O artigo 5.o do Regulamento n.o 733/2002, sob a epígrafe «Quadro de política geral», determina que:
«1. A Comissão, depois de consultar o registo e nos termos do n.o 3 do artigo 6.o, adoptará regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do TLD.eu e aos princípios de política de interesse público em matéria de registo. A política de interesse público incluirá, nomeadamente:
a)
Uma política de resolução extrajudicial de litígios;
b)
Uma política de interesse público em matéria de registo especulativo e abusivo de nomes de domínios, incluindo a possibilidade de registos de nomes de domínios por fases, a fim de garantir aos detentores de direitos anteriores reconhecidos ou consignados no direito interno e/ou no direito comunitário, bem como aos organismos públicos, oportunidades temporárias adequadas de registarem os seus nomes;
c)
Uma política relativa à possível revogação de nomes de domínios, incluindo a questão da bona vacantia;
d)
Questões de língua e conceitos geográficos;
e)
O tratamento da propriedade intelectual e outros direitos.
[…]»
8
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 733/2002, «[a] Comunidade manterá todos os direitos relativos ao TLD.eu, incluindo, em particular, os direitos de propriedade intelectual e outros direitos relativos às bases de dados do registo necessários para garantir a aplicação do presente regulamento e o direito de redesignar o registo».
O Regulamento n.o 874/2004
9
A parte introdutória do Regulamento n.o 874/2004 esclarece que este tem por base o «Regulamento [n.o 733/2002], nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 5.o»
10
Nos termos do considerando 5 do Regulamento n.o 874/2004:
«Para garantir uma maior protecção dos direitos dos consumidores e sem prejuízo de eventuais regras comunitárias em matéria de competência jurisdicional e direito aplicável, o direito aplicável nos diferendos entre agentes de registo e recorrentes de registo no que respeita a títulos comunitários deve ser o direito de um dos Estados-Membros».
11
O artigo 8.o do Regulamento n.o 874/2004, conforme alterado, sob a epígrafe «Reserva de nomes pelos países e códigos alfa-2 representativos de países», estabelece que:
«1. Os nomes incluídos na lista do anexo do presente regulamento apenas serão reservados ou registados como nomes de domínios de segundo nível directamente sob o TLD.eu pelos países indicados na lista.
2. Os códigos alfa-2 representativos de países não serão registados como nomes de domínios de segundo nível directamente sob o TLD.eu.».
12
O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 874/2004 dispõe que:
«Os titulares de direitos anteriores reconhecidos ou estabelecidos pelo direito nacional e/ou comunitário e os organismos públicos são elegíveis para requererem o registo de nomes de domínio durante um período de registo por etapas, antes de se iniciar o registo geral do domí.
[…]»
13
Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 874/2004:
«Qualquer das partes pode dar início a um procedimento alternativo de resolução de litígios, se:
[…]
b)
Uma decisão tomada pelo registo for incompatível com o presente regulamento ou com o Regulamento […] n.o 733/2002.
2.
A participação no PARL é obrigatória para o titular de um nome de domínio e para o registo.
[…]
11.
[…]
Em caso de procedimento contra o registo, o painel PARL determinará se uma decisão tomada pelo registo é contraditória com o presente regulamento ou com o Regulamento […] n.o 733/2002. O painel PARL decidirá que a decisão seja anulada e pode decidir, em casos justificados, que o nome de domínio em causa seja transferido, anulado ou atribuído, desde que, se necessário, estejam satisfeitos os critérios gerais de elegibilidade previstos no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento […] n.o 733/2002.
[…]
13.
Os resultados do PARL são vinculativos para as partes e para o registo, excepto se forem iniciados procedimentos judiciais no prazo de 30 dias após a notificação do resultado do PARL às partes.»
Factos na origem do litígio
14
O sistema dos nomes de domínio (Domain Name System) permite navegar na Internet associando nomes de domínio a números que identificam os computadores ligados à Internet. A gestão dos elementos técnicos deste serviço é coordenada por um organismo sem fins lucrativos de direito da Califórnia (Estados Unidos), a saber a «Internet Corporation for Assigned Names and Numbers» (a seguir «ICANN»). Este organismo assegura igualmente a gestão do sistema de servidores-raiz e a do sistema de domínios de topo. O domínio de topo (Top Level Domain, a seguir «TLD») reúne um conjunto de computadores ligados à Internet. Aparece à direita de todos os nomes de domínio, sendo composto por um ponto e por um código especial, por um ponto e por um código genérico, como por exemplo «.com», «.net» ou «.org», ou por um ponto e por um código geográfico, por exemplo «.lu».
15
A 21 de Março de 2005, o conselho de administração da ICANN autorizou o presidente e a assembleia geral a celebrarem um acordo relativo à delegação da gestão do TLD «.eu» com o European Registry for Internet Domains (a seguir «EURid»), uma organização sem fins lucrativos, de direito belga, designada pela Comissão das Comunidades Europeias [ver a Decisão 2003/375/CE da Comissão, de , sobre a designação do Registo do domínio de (JO L 128, p. 29)].
16
A recorrente, Inet Hellas Ilektroniki Ipiresia Pliroforion EPE (a seguir «Inet Hellas»), é uma sociedade que presta serviços de telecomunicações na Internet. Em particular regista, para terceiros, nomes de domínio do tipo «», uma vez que gere o domínio do segundo nível «.co», do TLD «.gr».
17
Em 17 de Abril de 2001, a recorrente apresentou ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), o pedido de registo da marca CO como marca comunitária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de , sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [entretanto substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de , sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].
18
Em 5 de Agosto de 2002, a marca comunitária CO foi registada pelo IHMI sob o n.o 2191500.
19
Em 7 Dezembro de 2005, a recorrente apresentou ao EURid o pedido de registo do domínio «.co» como domínio de segundo nível do TLD «.eu».
20
A EURid recusou o registo do domínio «.co» como domínio de segundo nível do TLD «.eu». Em particular, por carta de 7 de Dezembro de 2005, o EURid respondeu à recorrente que o registo do domínio em causa estava excluído, nos termos dos Regulamentos n.o 733/2002 e n.o 874/2004, por as duas letras do sufixo «.co» corresponderem ao código alfa-2 para a Colômbia e os códigos de países não poderem ser registados como domínios de segundo nível.
21
Reagindo à recusa do EURid em registar o domínio «.co» como domínio de segundo nível do TLD «.eu», em 23 Dezembro de 2005 a recorrente notificou a Comissão para se pronunciar, expondo-lhe as razões pelas quais considerava que a referida recusa era contrária ao direito da União.
22
A Comissão respondeu àquela comunicação por carta de 31 de Janeiro de 2006 (a seguir «acto impugnado»), notificada à recorrente em . No acto impugnado, a Comissão começou por esclarecer a recorrente de que os Regulamentos n.o 733/2002 e n.o 874/2004 prevêem um procedimento alternativo de resolução de litígios que pode ser utilizado, em particular, quando uma decisão tomada pelo registo é contrária ao Regulamento n.o 733/2002 ou ao Regulamento n.o 874/2004. De seguida, a Comissão indicou que não era competente enquanto órgão de recurso para apreciar as decisões tomadas pelo registo, pelo que, consequentemente, lhe era «impossível rever a decisão tomada pelo EURid». Contudo, a Comissão clarificou que, na medida em que o relacionamento da recorrente com o EURid se referia à interpretação do Regulamento n.o 874/2004, levava ao conhecimento dela alguns esclarecimentos que lhe poderiam vir a ser úteis. A Comissão apresentou ainda a sua interpretação das disposições aplicáveis, tendo também dado resposta ás alegações da recorrente. Por fim, a Comissão concluiu que, embora compreendesse perfeitamente o interesse da recorrente no registo do domínio «.co» como domínio de segundo nível do TLD «.eu», não tinha outra alternativa senão sustentar a decisão do EURid de , que recusou o registo daquele domínio.
Tramitação processual e pedidos das partes
23
A recorrente interpôs o presente recurso mediante petição que deu entrada na Secretaria deste Tribunal em 7 de Abril de 2006.
24
Por a composição das secções deste Tribunal ter sido modificada, o juiz relator foi afectado à Quinta Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.
25
No quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este convidou a Comissão a apresentar um documento. A Comissão respondeu a essa solicitação no prazo que para o efeito lhe foi concedido. A recorrente apresentou as suas observações sobre esse documento por requerimento entregue na secretaria do Tribunal em 8 de Abril de 2009.
26
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
«declarar a invalidade do acto impugnado»;
—
anular o acto impugnado;
—
condenar a Comissão nas despesas.
27
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso inadmissível;
—
a título subsidiário, negar provimento ao recurso, por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
28
Nos termos do artigo 113.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais nos termos do disposto no artigo 114.o, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento. No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelas peças processuais para se pronunciar, sem dar inicio à fase oral do processo, sobre o fundamento de inadmissibilidade resultante da inexistência de um acto susceptível de recurso, tendo-se as partes já pronunciado por escrito no processo quanto a esta questão.
Argumentos das partes
29
Embora sem suscitar a questão prévia da inadmissibilidade em requerimento separado, nos termos do artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a Comissão vem invocar, em primeiro lugar, a inexistência de um acto passível de produzir efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses da recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica desta.
30
A Comissão sustenta que, tal como resulta claramente da análise do conteúdo do acto impugnado, este constitui um «parecer da Comissão», o qual contém simples esclarecimentos quanto ao processo que foi seguido. Não constitui de forma alguma uma decisão tomada por um órgão competente e também nada indicia que a Comissão tivesse a intenção de adoptar uma tal decisão. Por outro lado, a Comissão considera que, na medida em que o acto impugnado não produz efeitos jurídicos vinculativos para a recorrente, esta não tem qualquer interesse em requerer a respectiva anulação.
31
A Comissão argumenta que os esclarecimentos dados no acto impugnado não alteram a situação jurídica da recorrente, nem a privam da possibilidade de utilizar as vias de recurso possíveis ou de recorrer ao procedimento alternativo de resolução de litígios previsto no artigo 22.o do Regulamento n.o 874/2004.
32
A Comissão afirma que a decisão do EURid que contém a recusa de registar o domínio «.co» como domínio de segundo nível do TLD «.eu» é um acto autónomo e executório susceptível, enquanto tal, de afectar os direitos e as obrigações da recorrente, sem que seja necessário qualquer acto suplementar da Comissão.
33
Em segundo lugar, a Comissão contesta as afirmações da recorrente de que «a gestão do registo comunitário foi confiada pela Comissão ao EURid» e que a relação existente entre ambas corresponde a um mandato. A Comissão considera que se trata de uma interpretação errónea da relação jurídica que existe entre ela e o EURid, bem como da partilha das funções e das missões confiadas pelo legislador da União.
34
A Comissão exclui igualmente a aplicação ao presente litígio da jurisprudência relativa aos actos praticados ao abrigo de uma delegação de poderes porque, neste caso, a Comissão não é uma autoridade delegante.
35
Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que o sistema instaurado pelos Regulamentos n.o 733/2002 e n.o 874/2004 prevê uma protecção jurídica suficiente para os interessados que pretendam contestar um acto do registo. Qualquer interessado pode, em primeiro lugar, interpor recurso para os tribunais nacionais e, em segundo lugar, recorrer ao procedimento alternativo de resolução de litígios [artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 733/2002 (recurso a «procedimentos judiciais») e artigo 22.o do Regulamento n.o 874/2004 (procedimento alternativo de resolução de litígios)].
36
Em quarto lugar, a Comissão considera que, no que se refere à alegação da recorrente de que o presente litígio diz respeito à extensão da protecção concedida à marca comunitária e de que, portanto, nos termos do Regulamento n.o 40/94, o tribunal competente para estes litígios é este Tribunal, tal alegação é desprovida de fundamento à luz dos requisitos constantes do artigo 63.o do Regulamento n.o 40/94 (convertido no artigo 65.o do regulamento (CE) n.o 207/2009).
37
Em primeiro lugar, a recorrente retorque que o acto impugnado constitui um acto susceptível de ser objecto de um recurso de anulação. Com efeito, é indiferente a forma segundo a qual os actos foram adoptados para efeitos de «possibilidade de os impugnar por via de recurso de anulação»; o único ponto determinante é que o acto impugnado produza efeitos vinculativos, o que se deve apreciar atendendo à sua essência. A recorrente acrescenta que, segundo jurisprudência assente, a qualificação jurídica dos actos das instituições obedece a critérios objectivos baseados no conteúdo regulamentar dos ditos actos, e não no título ou na vontade declarada do seu autor.
38
Mais argumenta a recorrente que, segundo jurisprudência assente, «só constituem actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da Comissão ou do Conselho no termo de um procedimento administrativo, com excepção das medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final». Ora, neste caso, decorre do acto impugnado que a Comissão não tinha a menor intenção de, num momento ulterior, vir a proceder a um novo exame de fundo, mais aprofundado, com vista à adopção de uma decisão definitiva.
39
Em segundo lugar, a recorrente contesta a «falta de competência» da Comissão nesta matéria, porquanto isso corresponderia a negar o papel de supervisão que esta deve desempenhar na gestão do TLD «.eu».
40
Com efeito, de acordo com a recorrente, o Regulamento n.o 733/2002 atribui à Comissão um papel importante na organização, funcionamento e supervisão da entidade encarregada da organização, funcionamento e gestão do TLD «.eu». Em particular, ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento n.o 733/2002, a Comissão devia estabelecer os critérios e o procedimento para a designação do registo, designá-lo e celebrar com ele um contrato. Este contrato tem especialmente por objecto especificar «as condições em que a Comissão supervisionará a organização, a administração e a gestão do TLD.eu pelo registo», nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 733/2002.
41
A recorrente observa igualmente que o regulamento não define o grau da supervisão a exercer pela Comissão. Esse grau decorre do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, Colect. 1954-1961, p. 175), no qual se afirma que as delegações de competência só podem abranger poderes de execução definidos com exactidão e cuja utilização seja inteiramente controlada pela Comissão. Logo, quando um particular é lesado por actos ou omissões da entidade habilitada, a responsabilidade por tais actos ou omissões não recai sobre a referida entidade, à qual também não incumbe ser parte demandada em juízo, porque dispõe apenas de poderes de execução, antes recaindo e incumbindo à Comissão, que assegura o «controlo de fundo».
42
A recorrente retira do referido acórdão que os actos do órgão delegado devem ser assimilados aos actos do órgão delegante, podendo ser impugnados com os mesmos fundamentos. Tal resulta do facto de uma instituição da União só poder delegar num terceiro «competências de execução» em sentido estrito, de modo que essa instituição deve, juridicamente, e pode, na prática, ser responsável pelos actos do delegado. E, mesmo admitindo que a instituição delegante não seja automaticamente responsável pelos actos dos terceiros em quem delega os seus poderes, ela deve, pelo menos, exercer uma tutela apertada e eficaz sobre os referidos terceiros. A recorrente refere ainda que, embora no direito derivado não se preveja nenhuma obrigação de supervisão, tal obrigação resulta, contudo, da natureza e da função da delegação de competência a terceiros.
43
Por outro lado, segundo a recorrente, por força do contrato celebrado entre o EURid e a Comissão em 12 de Outubro de 2004, esta pode denunciar o contrato celebrado quando aquele não cumprir as suas obrigações contratuais. Acresce que a cláusula II.2.1 desse contrato prevê expressamente que a Comissão possa transmitir instruções e directivas ao EURid. Por fim, a cláusula II.12 do contrato atribui à Comissão direitos de controlo sobre o EURid e a cláusula I.6.8 do contrato impõe ao EURid obrigações para com a Comissão. No quadro da sua relação contratual com o EURid, a Comissão tem a faculdade de lhe transmitir directrizes, com as quais o EURid se deve conformar. Consequentemente, o acto impugnado vincula o EURid relativamente à interpretação das disposições objecto de litígio e exclui qualquer possibilidade de registar o domínio «.co» como domínio de segundo nível do TLD «.eu», na medida em que esse registo iria violar o contrato celebrado entre o EURid e a Comissão, justificando a sua denúncia pela Comissão. O conjunto dos direitos e das obrigações atribuídos às partes contratantes revela uma relação hierárquica de supervisão exercida pela Comissão sobre o EURid.
44
A recorrente contesta, ainda, o argumento da Comissão segundo o qual existe uma cláusula contratual que lhe permite exonerar-se da sua responsabilidade «por actos e omissões das partes ou dos seus agentes na execução do contrato, salvo expressa disposição escrita». A recorrente considera que essa cláusula contratual não é pertinente, na medida em que diz exclusivamente respeito às relações entre as partes no contrato, a saber, a Comissão e o EURid, não podendo aplicar-se às relações entre a Comissão e os terceiros. Com efeito, por um lado, a responsabilidade da Comissão é regulada pelo direito da União, não podendo a Comissão exonerar-se antecipadamente de tal responsabilidade, e, por outro, uma cláusula contratual que exclui a responsabilidade de um contratante perante terceiros não é oponível a esses mesmos terceiros, que a qualquer momento poderiam invocar a dita inoponibilidade, sem limitação no tempo.
45
A recorrente contesta o argumento da Comissão segundo o qual os actos desta não vinculam o EURid. Este argumento é «ilógico» e incompatível com a relação jurídica existente entre a Comissão e o EURid. Com efeito, é impossível imaginar que o comissário ou o delegado não estejam vinculados às instruções do comitente ou do delegante. Além disso, o contrato entre o EURid e a Comissão prevê expressamente a responsabilidade desta pelas directrizes que transmite ao EURid. Ora, tal cláusula contratual seria desprovida de sentido se o EURid «funcionasse independentemente da Comissão».
46
Em terceiro lugar, a recorrente vem invocar o direito à fiscalização jurisdicional efectiva da legalidade da decisão da Comissão.
47
Segundo a recorrente, o juiz natural deste caso é este Tribunal, por força dos artigos 7.o, 220.o e 230.o do Tratado CE. Com efeito, e uma vez que o Regulamento n.o 733/2002 foi adoptado pelo Conselho tendo por base o artigo 156.o CE, é manifesto que a criação e a exploração do TLD «.eu» fazem parte integrante da ordem jurídica da União, pelo que estão sujeitas à fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.
48
Acrescenta a recorrente que, por força do artigo 6.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, bem como ao juiz natural. Pela expressão «juiz natural» deve entender-se aquele que legalmente é competente para julgar. Ora, este Tribunal é o único juiz natural possível para julgar um litígio com origem na aplicação a nível europeu, e não nacional, das competências da União Europeia relativamente ao TLD «.eu».
49
Com efeito, de acordo com a recorrente, a falta de fiscalização da legalidade dos actos de uma instituição que delegou parte das suas competências numa pessoa colectiva de direito privado constitui uma lacuna na protecção jurisdicional garantida pela ordem jurídica da União. Essa lacuna não pode ser compensada pela possibilidade que os particulares têm de recorrer às jurisdições nacionais para obterem a anulação dos actos do EURid.
50
Mais faz a recorrente notar que, nos termos do artigo 63.o do Regulamento n.o 40/94, este Tribunal também é competente para dirimir os litígios que oponham o IHMI a particulares, no âmbito do registo de marcas comunitárias. Segundo a recorrente, a analogia é evidente. O registo das marcas está a cargo do IHMI, enquanto o EURid opera como responsável pelo registo dos endereços Internet. A diferença está em que uma marca distingue produtos e serviços no mundo material, ao passo que um endereço electrónico distingue produtos e serviços no mundo das relações virtuais ou em rede. Em consequência, a despeito de uma diferente forma jurídica e de um diferente funcionamento na prática, o IHMI, por um lado, e o EURid, por outro lado, assumem «tarefas paralelas». Assim, não é lógico que os actos do IHMI estejam sujeitos a uma fiscalização da legalidade pelo Tribunal e que os do EURid escapem a tal fiscalização. O regulamento que criou o IHMI previu expressamente o processo correspondente. Em contrapartida, e já que nenhum texto prevê que os actos do EURid estejam submetidos à competência do Tribunal, deve-se, pelo menos, controlar a legalidade dos actos da Comissão enquanto «instituição comunitária de supervisão».
51
Em quarto lugar, a recorrente argumenta que tem interesse em agir. De facto, os efeitos negativos do acto impugnado sobre a sua situação e, em particular, a violação pela Comissão do «direito absoluto» à marca comunitária CO, na medida em que esta decidiu, erradamente, que a recorrente não tem o direito de registar um domínio de segundo nível que inclua tal marca, vêm demonstrar o seu interesse em requerer a anulação do acto impugnado. Por outro lado, de acordo com a recorrente, o litígio refere-se à extensão da protecção reconhecida ao titular de uma marca comunitária. Portanto, nos termos do Regulamento n.o 40/94, o órgão jurisdicional competente é este Tribunal.
52
Com efeito, o acto impugnado foi adoptado pela Comissão, que também é o órgão de supervisão do EURid, no âmbito de um recurso dirigido contra uma decisão deste. Portanto, deve ser admitido o presente recurso de anulação contra o acto impugnado uma vez que este prejudica, em particular, a marca comunitária CO da recorrente.
Apreciação do Tribunal Geral
53
Segundo jurisprudência assente, só constituem actos susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de modo caracterizado a sua situação jurídica. Para determinar se um acto produz esses efeitos, há que atender à sua substância (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Colect., p. 2639, n.o 9, e de , Van Parijs e Pacific Fruit Company/Comissão, T-160/98, Colect., p. II-233, n.o 60, e despacho do Tribunal Geral de , Pfizer/Comissão, T-123/03, Colect. p. II-1631, n.o 21).
54
Neste caso, o acto impugnado é constituído por uma simples carta, assinada pelo Sr. N., chefe da unidade 1 «Internet, segurança das redes e da informação» da direcção A «Internet, segurança das redes e assuntos gerais» da direcção-geral «Sociedade da Informação» da Comissão, em resposta à carta que a recorrente lhe dirigiu em 23 de Dezembro de 2005 expondo as razões pelas quais considerava que a recusa do EURid em registar o domínio «.co» como domínio de segundo nível do TLD «.eu» era contrária às regras da União.
55
É necessário recordar que, segundo jurisprudência assente, não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição da União ao seu destinatário em resposta a um pedido por este formulado para que possa ser qualificada de decisão susceptível de ser objecto de um recurso de anulação (acórdão do Tribunal Geral de 22 de Maio de 1996, AITEC/Comissão, T-277/94, Colect. p. II-351, n.o 50, e despachos do Tribunal Geral de , Kronoply/Comissão, T-130/02, Colect. p. II-4857, n.o 42, e de , Arizona Chemical e o./Comissão, T-369/03, Colect. p. II-5839, n.o 56).
56
Convém ainda notar que, no acto impugnado, a Comissão se limitou a transmitir a sua interpretação das disposições aplicáveis e a indicar que a decisão do EURid lhe parecia conforme às referidas disposições (ver n.o 22 supra).
57
Por outro lado, importa também salientar que a decisão de recusar o registo do domínio «.co» como domínio de segundo nível do TLD «.eu» foi tomada pelo EURid na sua qualidade de registo do referido TLD.
58
Ora, a este propósito, há que recordar que foi o Regulamento n.o 733/2002 que criou o registo e definiu as respectivas competências. Por força do artigo 2.o, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento, foi confiada ao registo a organização, a administração e a gestão do TLD «.eu». Por força do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento, o registo deve registar no TLD «.eu», por intermédio de qualquer agente de registo homologado, os nomes de domínio requeridos por determinadas pessoas. Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), o registo impõe taxas directamente relacionadas com os custos suportados e, nos termos do seu artigo 4.o, n.o 2, alínea d), deve implementar uma política de resolução extrajudicial de litígios.
59
Acresce que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 733/2002, o registo adopta procedimentos destinados a executar, e executará, a homologação dos agentes de registo «.eu», e assegura condições eficazes e equitativas de concorrência entre agentes de registo «.eu». E, por via do artigo 4.o, n.o 2, alínea f), do referido regulamento, o registo assegura a integridade das bases de dados dos nomes de domínio.
60
No que respeita à Comissão, o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 733/2002 determina que esta é competente para estabelecer os critérios e o procedimento para a designação do registo, e que designará o registo após publicação no Jornal Oficial da União Europeia de um convite à manifestação de interesse e após a conclusão do processo de selecção.
61
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 733/2002, a Comissão deve adoptar, depois de consultar o registo, regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do TLD «.eu» e aos princípios de política de interesse público em matéria de registo.
62
Foi neste contexto que a Comissão designou como registo o EURid, uma associação sem fins lucrativos de direito belga (ver n.o 15 supra), adoptou o Regulamento n.o 874/2004 e celebrou com o EURid um contrato que estabelece as condições segundo as quais este supervisiona a organização, a administração e a gestão do TLD «.eu».
63
Resulta de tudo o que foi exposto que o Regulamento n.o 733/2002 confere ao registo o poder de recusar o registo de um domínio de segundo nível e que, ao contrário do alegado pela recorrente, não se trata de poderes delegados ao EURid pela Comissão. Em consequência, o acórdão Meroni/Alta Autoridade, referido no n.o 41 supra, não tem qualquer pertinência neste caso.
64
Além disso, a recorrente vem no fundo sustentar que, no quadro da sua supervisão do registo e em virtude do contrato com este celebrado, a Comissão tem a possibilidade de lhe dirigir directrizes vinculativas, nomeadamente no que se refere ao registo de um domínio de segundo nível. Consequentemente, uma vez que o acto impugnado exclui a possibilidade de registar o domínio «.co» no registo como domínio de segundo nível do TLD «.eu» ou constitui recusa de dirigir ao registo uma directriz no sentido de este registar esse domínio tal como a recorrente requereu, o acto impugnado produz efeitos jurídicos vinculativos, podendo ser objecto de recurso de anulação.
65
A este propósito, deve salientar-se que, na falta de uma disposição específica constante do Tratado ou de actos de natureza vinculativa adoptados pelas instituições, não se pode presumir a competência da Comissão para dirigir ao registo directrizes vinculativas relativamente ao registo de um determinado domínio de segundo nível (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 1990, Nefarma/Comissão, T-113/89, Colect. p. II-797, n.o 69, e jurisprudência aí citada).
66
Ora, nem o Regulamento n.o 733/2002 nem o Regulamento n.o 874/2004 contêm quaisquer disposições que atribuam uma tal competência à Comissão.
67
Por outro lado, mesmo supondo que tal competência pudesse ser conferida à Comissão apenas por força do contrato celebrado entre esta e o EURid, é forçoso constatar que as cláusulas invocadas pela recorrente (v. n.o 43 supra) respeitam às relações de carácter financeiro entre as partes contratantes. Nem as referidas cláusulas, nem qualquer outra cláusula daquele contrato conferem à Comissão poderes para transmitir ao registo directrizes vinculativas relativamente ao registo de um determinado domínio de segundo nível.
68
No que se refere à argumentação da recorrente relativa ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, deve notar-se que, nos termos das «Regras e Condições de registo de nomes de domínio ‘.eu’» adoptadas pelo EURid ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 733/2002, «na eventualidade de qualquer litígio, desacordo ou exigência entre o Registo e o requerente de um registo, só os tribunais de Bruxelas (Bélgica) são competentes», excepto nos casos em que uma parte voluntariamente decidir dar início a um procedimento alternativo de resolução de litígios. Além disso, resulta do ponto B.12, alínea a), lido em conjugação com o ponto A.1., ambos das regras relativas à resolução de litígios respeitantes ao domínio «.eu», apresentadas pela Comissão a pedido do Tribunal, que o requerente do registo de um nome de domínio tem o direito de iniciar num tribunal do principal lugar do exercício da actividade do registo (a saber, Bruxelas) um processo judicial contra uma decisão do registo que recuse registar um domínio de segundo nível.
69
Por outro lado, o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 874/2004 prevê que qualquer das partes pode dar início a um procedimento alternativo de resolução de litígios se uma decisão tomada pelo registo for incompatível com este regulamento ou com o Regulamento n.o 733/2002. Por força do n.o 11 da referida disposição, o painel PARL é o organismo competente para decidir da anulação da decisão.
70
Nos termos do artigo 22.o, n.o 13, do Regulamento n.o 874/2004, os resultados do PARL são vinculativos para as partes e para o registo, excepto se forem iniciados procedimentos judiciais no prazo de 30 dias após a notificação do resultado do PARL às partes.
71
Assim, deve constatar-se que o Regulamento n.o 874/2004 e as «Regras e Condições de registo dos nomes de domí» adoptadas pelo registo, bem como as regras relativas à resolução dos litígios respeitantes aos domínios «.eu», prevêem duas vias de recurso contra as decisões do EURid: por um lado, o recurso ordinário para os tribunais de Bruxelas e, por outro lado, um recurso extrajudicial para o painel para a resolução alternativa de litígios, cuja decisão poderá ser sempre impugnada num tribunal comum.
72
Esta conclusão é corroborada pelo acórdão n.o 2905/2009, de 4 de Maio de 2009, do Polymeles Protodikeio Athinon (tribunal de primeira instância de Atenas, Grécia), junto aos autos a requerimento da recorrente. Se é verdade que, mediante tal acórdão, o Polymeles Protodikeio Athinon não admitiu o recurso da recorrente que impugnava a recusa do registo em registar o domínio de segundo nível que esta solicitara, também não é menos verdade que tal recusa se fundou na conclusão de que o referido tribunal helénico não era competente para decidir aquele litígio sendo que, de acordo com referido acórdão, para dirimir tal litígio seriam exclusivamente competentes os tribunais belgas. Assim, não se pode sustentar, com base no referido acórdão, que não é possível requerer a um tribunal que fiscalize a legalidade da decisão do EURid que recusou o registo do domínio «.co» como domínio de segundo nível do TLD «.eu».
73
No que se refere à alegação da recorrente de que este litígio se refere à extensão da protecção concedida à marca comunitária CO, e ao seu argumento de que, portanto, o tribunal competente para este litígio é este Tribunal, segundo o Regulamento n.o 40/94, é suficiente assinalar que, nos termos do artigo 63.o do Regulamento n.o 40/94, apenas as decisões das Câmaras de Recurso são susceptíveis de recurso para o Tribunal de Justiça, o qual pode ser interposto por qualquer parte processual numa câmara de recurso cuja decisão não tenha feito justiça às suas pretensões.
74
Ora, não decorre do processo que a recorrente tenha recorrido às vias de recurso referidas no artigo 63.o do Regulamento n.o 40/94. Neste caso, o Tribunal Geral não pode ser considerado competente com base naquela disposição. Consequentemente, o argumento da recorrente de que o Tribunal Geral é o tribunal competente para este litígio ao abrigo do Regulamento n.o 40/94 não merece acolhimento.
75
À luz de todas estas considerações, não pode considerar-se que a posição que a Comissão expressou no acto impugnado tenha um carácter decisório, susceptível de produzir efeitos jurídicos vinculativos que afectem os interesses da recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica desta. Em consequência, o recurso de anulação deve ser julgado inadmissível, não sendo necessária pronúncia sobre o interesse em agir da recorrente.
Quanto às despesas
76
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
A Inet Hellas Ilektroniki Ipiresia Pliroforion EPE (Inet Hellas) é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão.
Feito no Luxemburgo, em 15 de Dezembro de 2009.
O secretário
E. Coulon
O presidente
M. Vilaras
( *1 ) Língua do processo: grego.
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