Processo T‑227/06
RSA Security Ireland Ltd
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de anulação – Pauta aduaneira comum – Classificação na nomenclatura combinada – Pessoa que não é directamente interessada – Inadmissibilidade»
Sumário do despacho
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE e 249.°, segundo parágrafo, CE; Regulamento n.° 888/2006 da Comissão)
2. Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Informação pautal vinculativa – Alcance
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 12.°)
1. É inadmissível um recurso de anulação interposto por um importador de dispositivos de segurança que permitem aceder a dados armazenados numa máquina automática para processamento de dados, contra o Regulamento n.° 888/2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, que classifica esses dispositivos na posição 85438997 da Nomenclatura Combinada.
Com efeito, este regulamento apresenta‑se como uma medida de alcance geral na acepção do segundo parágrafo do artigo 294.° CE, que se aplica a uma situação objectivamente determinada e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta e, designadamente, aos importadores do produto que descreve. O simples facto de um acto de carácter geral poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos jurídicos a que se aplica não é susceptível de os caracterizar em relação a todos os outros operadores afectados, uma vez que a aplicação deste acto se efectua em virtude de uma situação objectivamente determinada.
Por outro lado, a possibilidade de se determinar com maior ou menor precisão o número ou até a identidade dos sujeitos jurídicos abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal de uma medida não implica de modo algum que a medida em causa lhes diga individualmente respeito, desde que o regulamento se aplique por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa. Não basta, além disso, que certos operadores sejam economicamente mais afectados por um acto do que os outros operadores do mesmo sector para que se considere que o acto em causa lhes diz individualmente respeito.
As circunstâncias de a classificação determinada no seio da Nomenclatura Combinada ter sido desencadeada por um pedido de informação pautal vinculativa (IPV) emanado da parte recorrente, de esta última ser a única empresa beneficiária de uma classificação pautal especial e de os procedimento administrativos terem sido levados a cabo especificamente a respeito do seu produto não permitem descobrir uma qualidade que, em derrogação dos princípios acima enunciados nos n.os 56 a 58, lhe seja específica, nem uma situação de facto que a caracterize e, por isso, a individualize relativamente aos outros operadores económicos potencialmente afectados pelo regulamento impugnado. A este respeito, o facto de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro decidir anular uma IPV e reclassificar um dado produto sob uma certa posição da nomenclatura combinada não é susceptível, por si só, de individualizar a situação jurídica do operador que a pode invocar. Com efeito, embora tal decisão vincule as autoridades aduaneiras do mesmo Estado, isso não implica que esta decisão seja constitutiva de um direito de importar a mercadoria sob um código NC determinado que seria, enquanto tal, suficiente para a individualizar.
Por último, apenas em circunstâncias excepcionais se pode considerar um recorrente como individualmente afectado, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, por um regulamento de classificação pautal.
(cf. n.os 58‑63, 65, 77)
2. A informação pautal vinculativa tem por objectivo oferecer ao operador económico toda a segurança quando existam dúvidas acerca da classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira existente, protegendo‑o assim relativamente a qualquer posterior modificação da posição adoptada pelas autoridades aduaneiras relativamente à classificação das mercadorias. Em contrapartida, essa IPV não se destina e não pode ter por efeito garantir ao operador que a posição pautal a que se refere não virá a ser ulteriormente modificada por um acto adoptado pelo legislador comunitário estando a validade limitada da IPV fixada pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 2913/92, que institui o Código Aduaneiro Comunitário.
(cf. n.° 64)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
3 de Dezembro de 2008 (*)
«Recurso de anulação – Pauta aduaneira comum – Classificação na nomenclatura combinada – Pessoa que não é directamente interessada – Inadmissibilidade»
No processo T‑227/06,
RSA Security Ireland Ltd, com sede em Shannon (Irlanda), representada por B. Conway, barrister, e S. Daly, solicitor,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis e J. Hottiaux, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 888/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 165, p. 6),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, E. Cremona (relatora) e S. Frimodt Nielsen, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
Nomenclatura combinada
1 Para aplicar a pauta aduaneira comum e facilitar a elaboração das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou à exportação de mercadorias, o Conselho, com a adopção do Regulamento (CEE) n.° 2658/87, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1, a seguir «regulamento relativo à Nomenclatura Combinada»), criou uma nomenclatura completa das mercadorias importadas ou exportadas na Comunidade (a seguir «Nomenclatura Combinada» ou «NC»). Esta nomenclatura consta do Anexo I do referido regulamento.
2 A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada na Comunidade, a Comissão pode, com a ajuda de um comité de representantes dos Estados‑Membros (a seguir «comité da nomenclatura»), adoptar um determinado número de medidas, previstas no artigo 9.° do regulamento relativo à Nomenclatura Combinada. Entre estas medidas consta, designadamente, a possibilidade de a Comissão adoptar regulamentos referentes à classificação pautal de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada [artigo 9.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do regulamento relativo à Nomenclatura Combinada].
3 No momento da adopção do Regulamento (CE) n.° 888/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 165, p. 6, a seguir «regulamento impugnado»), as posições pautais 8470, 8471 e 8543 da Nomenclatura Combinada tinham a seguinte redacção:
– posição 8470: «Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras»;
– posição 8471: «Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições»;
– posição 8543: «Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo».
Informações pautais vinculativas
4 Nos termos dos artigos 11.°, n.° 1, e 12.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro»), na versão alterada, os operadores económicos podem obter das autoridades aduaneiras informações pautais vinculativas (a seguir «IPV»). São informações sobre a classificação pautal de determinadas mercadorias que vinculam as autoridades aduaneiras perante o requerente e/ou titular da IPV.
5 O artigo 12.° do Código Aduaneiro determina o seguinte:
«1. Mediante pedido escrito e segundo as modalidades previstas de acordo com o procedimento do comité, as autoridades aduaneiras emitem [IPV] ou informações vinculativas em matéria de origem.
[...]
4. As informações vinculativas têm uma validade de seis anos em matéria pautal […] contados a partir da data de emissão. […]
5. As informações vinculativas deixam de ser válidas:
a) Em matéria pautal:
i) quando, na sequência da adopção de um regulamento, deixam de estar conformes com o direito assim estabelecido;
A data em que as informações vinculativas deixam de ser válidas nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) é a data da publicação das referidas medidas […];
[...]
6. Os titulares de informações vinculativas que deixem de ser válidas nos termos das alíneas a), subalíneas ii) e iii), e b), subalíneas ii) e iii), do n.° 5 podem continuar a invocá‑las durante um período de seis meses após a data de publicação ou notificação desde que, antes da aprovação da medida em questão, tenham celebrado contratos firmes e definitivos relativos à compra ou venda das mercadorias em causa, com base em informações vinculativas. Todavia, no caso de produtos relativamente aos quais é apresentado um certificado de importação, de exportação ou de pré‑fixação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo período para o qual o referido certificado continua válido.
Para o caso referido nas alíneas a), subalínea i), e b), subalínea i), do n.° 5, o regulamento […] pode fixar um prazo durante o qual se aplica o primeiro parágrafo.
[...]».
6 O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), na versão alterada, dispõe:
«1. No caso de [IPV], as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro em causa transmitirão à Comissão no mais curto prazo possível:
a) Uma cópia do pedido de [IPV] […];
b) Uma cópia da [IPV] notificada […];
[…]
As transmissões serão efectuadas por via electrónica.»
7 O artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93 dispõe:
«1. Em caso de divergência entre duas ou mais informações vinculativas:
– a Comissão, por sua iniciativa ou a pedido do representante de um Estado‑Membro, inscreverá essa questão na ordem de trabalhos da reunião do mês seguinte ou, caso tal seja impossível, da reunião mais próxima do comité,
– a Comissão adoptará, nos termos do processo do comité o mais cedo possível e o mais tardar seis meses depois da reunião referida no primeiro travessão, uma medida destinada a assegurar a aplicação uniforme da regulamentação relativa à nomenclatura […].»
Factos na origem do litígio
8 A recorrente, RSA Security Ireland Ltd, é uma sociedade de direito irlandês que produz, importa e comercializa na Comunidade Europeia um dispositivo de segurança chamado «RSA SecurID authenticator» sob duas formas principais, uma forma dita «cartão de crédito» e outra dita «key fob».
9 Em 8 de Fevereiro de 2001, os Irish Revenue Commissioners (Administração Fiscal e Aduaneira irlandesa, a seguir os «IRC») forneceram, a pedido da recorrente, uma IPV que classificava o seu produto na subposição 8473 30 10 00 da nomenclatura combinada. A referida IPV descreve o produto do seguinte modo: «[Trata‑se] de um mecanismo de segurança para transacções via Internet [que] consiste num ecrã de cristais líquidos (LCD), um PCB, um microcontrolador/circuito impresso, condensadores e uma pilha. Todos [esses] componentes […] estão contidos numa caixa de plástico.»
10 Em 1 de Dezembro de 2003, os IRC informaram a recorrente que o comité do código aduaneiro, secção «Nomenclatura pautal e estatística» (a seguir o «comité da nomenclatura») tinha decidido que o produto devia ser classificado correctamente segundo o código NC 8543 89. Assim, para obedecerem às decisões do referido comité, os IRC revogaram a IPV de 8 de Fevereiro de 2001 com efeito imediato e substituíram‑na, em 8 de Abril de 2004, por outra IPV que classificava o tipo de aparelho em causa na subposição pautal correspondente ao código NC 8543 89 95 99. A nova IPV descreve o produto do seguinte modo: «Trata‑se de um dispositivo de segurança para um computador [que] consiste num LCD, num circuito impresso e numa pilha acondicionados numa caixa de plástico ou num contentor sob a forma de um cartão de crédito. Quando é programado, oferece acesso seguro a um sistema informático no ponto de ligação identificando e autenticando o utilizador».
11 Sendo a taxa do direito aduaneiro da posição 8543 consideravelmente superior à da posição 8473, a recorrente recorreu da classificação dos IRC para os Revenue Appeal Commissioners (Administração Fiscal irlandesa, a seguir «AC»).
12 Por decisão de 10 de Outubro de 2005, os AC concederam provimento ao recurso, decidindo que a classificação correcta do produto em causa, em virtude das regras de interpretação e de classificação do código aduaneiro, devia ser determinada por referência às suas características e qualidades objectivas, especificamente na medida em que calcula e apresenta números pseudo‑aleatórios. Os AC decidiram assim que o produto devia ser classificado como aparelho de cálculo abrangido na posição 8470 10 00 00.
13 A decisão dos AC teve a consequência de invalidar a IPV fornecida em 8 de Abril de 2004, facto de que os IRC informaram a Comissão. Na sequência disso, os IRC decidiram não impugnar esta decisão nos Superior Courts of Ireland (os órgãos jurisdicionais superiores da Irlanda). A decisão dos AC relativa à classificação do produto em causa tornou‑se, por isso, definitiva no direito irlandês.
14 A recorrente pediu em seguida aos IRC o reembolso dos direitos aduaneiros pagos anteriormente pelas mercadorias importadas ao abrigo da IPV de 8 de Abril de 2004. Por carta de 27 de Outubro de 2005, os IRC revogaram formalmente a referida IPV, em conformidade com a decisão dos AC de 10 de Outubro de 2005 que classificava o produto na posição 8470 10 00 00.
15 Em 15 de Novembro de 2005, a Comissão submeteu ao comité da nomenclatura a nota dos IRC relativa à «classificação pautal de um dispositivo de segurança informática denominado ‘autenticador SecurID’ (digipass)». Este pedido foi analisado no decurso de várias reuniões do referido comité.
16 Por carta de 9 de Março de 2006, os IRC informaram a recorrente de que o comité da nomenclatura tinha discutido sobre a revogação da IPV na sequência da decisão dos AC de 10 de Outubro de 2005 e que a Comissão, após a aprovação de um projecto de texto pelo comité da nomenclatura, tinha finalmente adoptado um regulamento que classificava o produto em causa na subposição 8543 89 97 da nomenclatura combinada. Por carta de 23 de Junho de 2006, os IRC informaram a recorrente da publicação do regulamento impugnado, indicando que se tratava do regulamento pertinente ao qual tinham feito referência na dita carta de 9 de Março de 2006.
17 O anexo do regulamento impugnado estabelece a classificação do produto litigioso nos seguintes termos:
Designação da mercadoria
Classificação
(Código NC)
Fundamento
(1)
(2)
(3)
Dispositivo de segurança destinado a permitir o acesso a dados armazenados numa máquina automática para processamento de dados.
Consiste num ecrã de cristais líquidos (LCD), num circuito impresso e uma pilha, acondicionados numa caixa de plástico que pode ser colocada num porta‑chaves.
Este dispositivo gera uma sequência de seis algarismos que são específicos para um determinado utilizador, que lhe permitem o acesso aos dados armazenados numa máquina automática para processamento de dados.
Este dispositivo não pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados e funciona de forma independente desta última.
8543 89 97
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8543, 8543 89 e 8543 89 97.
O dispositivo não se classifica na posição 8470 dado que não dispõe de dispositivos manuais para a introdução de dados nem tem as funções de cálculo na acepção desta posição (ver as notas explicativas do SH desta posição).
Não se classifica na posição 8471, dado que não é livremente programável segundo as necessidades do seu operador [ver a nota 5. A) a) 2) do capítulo 84]. Também não é uma unidade de uma máquina automática para processamento de dados dado que não pode ser ligado a uma unidade central de processamento [ver a nota 5. B) b) do capítulo 84].
O dispositivo classifica‑se na posição 8543 dado que é um aparelho eléctrico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições.
18 Em conformidade com o seu artigo 3.°, o regulamento entrou em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a saber, em 7 de Julho de 2006.
19 Por carta de 11 de Agosto de 2006, em resposta a um pedido de informações dirigido em 8 de Agosto de 2006 pela recorrente, os IRC confirmaram que o regulamento impugnado classificava o «RSA SecurID authenticator na posição 8543 89 97», indicando igualmente que ele anulava, a contar da data da sua entrada em vigor, a decisão dos AC de 10 de Outubro de 2005, e que se aplicava ao produto em causa quer sob a forma de «key fob» quer sob a forma de «cartão de crédito».
Tramitação do processo e pedidos das partes
20 Por petição que deu entrada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Agosto de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.
21 Por requerimento separado que deu entrada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Novembro de 2006, a Comissão suscitou uma excepção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. A recorrente apresentou as suas observações escritas sobre esta excepção em 8 de Janeiro de 2007.
22 Na sua excepção de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne
– julgar o recurso inadmissível;
– condenar a recorrente nas despesas.
23 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
– julgar improcedente a excepção de inadmissibilidade;
– a título subsidiário, sobrestar na decisão da referida excepção até decisão de mérito;
– anular o regulamento impugnado na medida em que não incluiu o seu produto na classificação pautal da nomenclatura combinada em função das suas características e qualidades objectivas;
– a título subsidiário, anular o regulamento impugnado devido ao facto de a sua adopção resultar de um abuso de poder por parte da Comissão e/ou da preterição de formalidades essenciais;
– declarar que o produto, que é por natureza uma máquina automática de processamento de dados, deve ser classificado na posição 8471 da nomenclatura combinada;
– a título subsidiário, declarar que a característica essencial do produto é a sua aptidão específica para gerar e executar cálculos matemáticos definidos pelo utilizador à data da compra e que, portanto, o produto deve ser classificado, enquanto máquina de calcular, na posição 8470 da nomenclatura combinada;
– declarar que a característica essencial do produto não é a de um dispositivo de segurança ou a de permitir o acesso a dados armazenados numa máquina automática para processamento de dados ou noutro dispositivo;
– ordenar o reembolso dos direitos aduaneiros que pagou pela importação do produto em causa na Comunidade a contar da entrada em vigor do regulamento impugnado, acrescido de juros;
– condenar a Comissão nas despesas.
24 A título de medidas de organização do processo, o Tribunal de Primeira Instância, por carta de 4 de Março de 2008, apresentou uma questão escrita à Comissão convidando‑a igualmente a apresentar certos documentos. A Comissão apresentou‑os nos prazos indicados.
Questão de direito
25 Nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer o mérito da causa. Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo é oral. No caso presente, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pela apreciação dos autos para decidir sobre o pedido sem fase oral.
Argumentos das partes
26 A Comissão sustenta que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito à recorrente.
27 A Comissão recorda antes de mais que, segundo a jurisprudência, um recurso interposto por um particular só é admissível na medida em que seja dirigido contra um regulamento de carácter geral na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE. A Comissão sustenta, em especial, que, segundo jurisprudência constante, os regulamentos de classificação pautal das mercadorias na nomenclatura combinada não dizem individualmente respeito aos operadores e que os seus recursos desses regulamentos foram julgados improcedentes, por inadmissíveis.
28 Aliás, o processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Sony Computer Entertainment Europe/Commission (T‑243/01, Colect. p. II‑4189, a seguir «acórdão Sony»), foi o único em que se considerou que um regulamento de classificação pautal dizia individualmente respeito a um operador, tendo em consideração a existência de quatro factores conjugados. As «circunstâncias excepcionais» desse processo não estão suficientemente verificadas, no caso vertente, para se poder chegar à mesma conclusão.
29 Quanto ao primeiro factor, a saber, o facto de que na origem do regulamento em causa no processo que deu origem ao acórdão Sony, n.° 28, supra, havia um pedido de IPV apresentado pela Sony e de que nenhum outro produto, à excepção da sua consola de jogos, tinha sido objecto de uma demonstração ou de uma discussão no âmbito da adopção do referido regulamento (acórdão Sony, n.° 28, supra, n.os 64 a 66), a Comissão entende que apenas pode ter uma importância mínima ou mesmo nula no caso vertente, dado que o procedimento que conduz à adopção de um regulamento de classificação pautal é sempre desencadeado por dificuldades ligadas à classificação de um produto. Além disso, tal como a recorrente reconhece na petição, o produto em causa não foi especificamente analisado pelo comité da nomenclatura nem foi apresentada nenhuma fotografia desse produto. Acresce que a recorrente reconheceu igualmente que o referido comité teve em consideração a situação de um produto similar, o «Digipass», anteriormente classificado na mesma posição.
30 No que se refere ao segundo factor, a saber, o facto de a Sony ser o único operador afectado na sua posição jurídica pelo regulamento de classificação em causa, o que influenciou a decisão da causa a nível nacional (acórdão Sony, n.° 28, supra, n.os 68 e 69), a Comissão observa que a recorrente não provou a existência de um litígio perante os órgãos jurisdicionais nacionais relativo à classificação do produto em causa, decisão essa cujo resultado dependeria do regulamento impugnado. Além disso, a recorrente não é a única empresa afectada pelo regulamento impugnado, tal como ela própria reconheceu expressamente na sua petição, dado que pelo menos quatro empresas diferentes podem produzir e comercializar produtos de características similares, ou muito similares, às do produto da recorrente, e todos susceptíveis de serem afectados pelo referido regulamento. A este respeito, apesar de a troca de correspondência com as autoridades irlandesas junta à petição demonstrar indubitavelmente que o regulamento impugnado é aplicável ao seu produto, não demonstra que o seu produto seja o único afectado pelo regulamento.
31 Quanto ao terceiro factor, a saber, o facto de, no processo que deu origem ao acórdão Sony, n.° 28, supra, o regulamento em causa dizer especificamente respeito ao produto da recorrente, dado que continha em anexo uma fotografia do produto com o logótipo da Sony e que não existiam, no momento da entrada em vigor do referido regulamento, outros produtos de características idênticas (acórdão Sony, n.° 28, supra, n.os 71 a 74), a Comissão entende que não está presente no caso em apreço. O regulamento impugnado não contém, com efeito, nenhuma fotografia do produto em causa nem nenhuma referência a um logótipo, a uma patente, a uma marca comercial ou a qualquer outro direito de propriedade da recorrente. Aliás, a recorrente não alegou ser titular das patentes que descrevem o produto em causa, cujos extractos foram juntos aos autos, nem que o regulamento impugnado tivesse qualquer incidência sobre os direitos conferidos por estes. Por último, a Comissão entende que a descrição do produto que figura na coluna 1 do anexo do regulamento impugnado é genérica, baseada nas características e propriedades técnicas das mercadorias em causa, bem como nas motivações expostas na coluna 3 do anexo, e que não pode deduzir‑se desta descrição que ela se aplica unicamente ao produto da recorrente, que aliás, não alegou nem demonstrou o contrário.
32 No que se refere ao quarto factor, a Comissão sustenta que, ao contrário da Sony, que era o único importador autorizado do produto classificado no regulamento em causa no processo que deu origem ao acórdão Sony, n.° 28, supra, a recorrente não alegou ser o único importador autorizado do produto em causa.
33 A Comissão entende, em definitivo, que nenhuma das circunstâncias excepcionais do processo que deu lugar ao acórdão Sony, n.° 28, supra, é aplicável no caso em apreço. Por conseguinte, há que definir o regulamento impugnado como medida de carácter geral na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE. O regulamento, portanto, não diz individualmente respeito à recorrente. A Comissão recorda, além disso, que, segundo a jurisprudência, um regulamento de classificação pautal é aplicável por analogia, na medida em que a análise de um produto determinado pelo comité da nomenclatura não diz respeito apenas ao produto em questão, mas igualmente a produtos idênticos ou similares.
34 Enfim, a Comissão observa que uma decisão de inadmissibilidade do recurso não priva a recorrente de protecção jurisdicional, uma vez que pode alegar a ilegalidade do regulamento impugnado em apoio de uma acção intentada num órgão jurisdicional nacional contra um acto nacional de execução.
35 A recorrente contesta os argumentos da Comissão e considera que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito em razão de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outro operador.
36 A recorrente sustenta que, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect. 1962‑1964, pp. 279, 284, a seguir «acórdão Plaumann»), diversos factores específicos são susceptíveis de individualizar a sua situação.
37 Em primeiro lugar, os AC acolheram favoravelmente o seu recurso contra a classificação pautal do produto em causa operada pela IPV de 8 de Abril de 2004, o que implicou a sua revogação.
38 Em segundo lugar, a decisão dos AC tornou‑se definitiva no direito irlandês, uma vez que os IRC decidiram, após consulta à Comissão, não exercer o seu direito de recurso dessa decisão.
39 Em terceiro lugar, o procedimento administrativo foi conduzido pelos IRC e pela Comissão, na sequência da decisão dos AC, especificamente a propósito do produto em causa.
40 Em quarto lugar, as cartas dos IRC dirigidas à recorrente (v. n.os 16 e 19 acima) demonstram indubitavelmente que o regulamento impugnado foi redigido com o objectivo preciso de revogar a decisão de classificação pautal dos AC.
41 Em quinto e último lugar, a recorrente é a única empresa que obteve por via legal a anulação de uma IPV relativa ao seu produto e que, por esse facto, beneficia de uma classificação pautal mais favorável, classificação essa que foi invalidada pelo regulamento impugnado.
42 A recorrente sustenta igualmente que o regulamento impugnado, embora possa parecer redigido em termos gerais e abstractos, não pode ser analisado unicamente como uma medida de carácter geral que se aplica a situações determinadas objectivamente e que produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas visadas de modo geral e abstracto. A natureza da participação da Comissão na decisão de os IRC desistirem do recurso da decisão dos AC, o modo como o regulamento impugnado foi redigido, bem como a sua adopção demonstram que ele constitui uma medida que visa deliberadamente anular a decisão dos AC e, por conseguinte, a IPV fornecida pelos IRC na sequência dessa decisão. Em definitivo, o regulamento impugnado não é mais que uma decisão disfarçada.
43 A recorrente refere‑se, além disso, ao processo que conduziu ao acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorníu/Conselho (C‑309/89, Colect., p. I‑1853, a seguir «acórdão Codorníu»), no qual a recorrente foi considerada individualmente afectada, porque, por um lado, tinha o direito de utilizar uma marca gráfica registada antes da adopção do regulamento em causa e, por outro, este impedia‑a de beneficiar de todos os direitos sobre a sua marca. No caso vertente, a recorrente encontra‑se numa situação análoga à da Codorníu, tendo provado a existência de um direito, fundado na decisão dos AC, a uma classificação pautal particular, direito esse que o regulamento impugnado visa reformar.
44 Acresce que a análise feita pela Comissão do conceito de pessoa a quem diga «individualmente respeito» é errada porque o equipara subrepticiamente ao conceito de pessoa «singularmente afectada». Ora, tal como demonstra o processo que deu origem ao acórdão Codorníu, n.° 43 supra, a circunstância de outros produtores comunitários, eventualmente titulares de marcas, terem sido afectados de modo semelhante pelo regulamento em causa não impediu o Tribunal de Justiça de verificar que a Codorníu demonstrou ser directa e individualmente afectada por este. Afirma, portanto, que o Tribunal de Justiça não considerou que o regulamento litigioso tivesse que atingir especial e exclusivamente a Codorníu para lhe reconhecer o direito de interpor recurso de anulação.
45 A recorrente sublinha que a jurisprudência a que a Comissão se refere não é pertinente. As circunstâncias de facto dos processos que deram lugar aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse/Conselho e Comissão (307/81, Recueil, p. 3463) e de 14 de Fevereiro de 1985, Casteels/Comissão (40/84, Recueil, p. 667), bem como aos despachos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 1999, Alce/Comissão (T‑120/98, Colect., p. II‑1395), e de 30 de Janeiro de 2001, Iposea/Comissão (T‑49/00, Colect., p. II‑163) são, com efeito, radicalmente diferentes das do caso presente.
46 A recorrente considera, além disso, que a interpretação do acórdão Sony, n.° 28, supra, efectuada pela Comissão, é errada, na medida em que visa subordinar a admissibilidade do recurso de anulação de um regulamento de classificação pautal à existência dos quatro factores conjugados. Pelo contrário, esse processo deve ser entendido no sentido de que a presença destes quatro factores é que levou o Tribunal de Primeira Instância a concluir, por aplicação dos critérios deduzidos do acórdão Plaumann, n.° 36, supra, pela afectação individual da Sony.
47 A recorrente contesta igualmente os argumentos da Comissão relativos aos quatro factores por esta identificados. Quanto ao primeiro factor, sustenta que o contexto factual do presente processo não pode ser ignorado no quadro da apreciação dos actos da Comissão no decurso do procedimento que conduziu à adopção do regulamento impugnado, uma vez que ela tinha a intenção de lhe recusar a classificação pautal decidida pelos AC. Este aspecto do contexto factual, com todas as interacções surgidas entre a Comissão e os IRC, demonstra, em especial, que o regulamento impugnado é na realidade uma decisão disfarçada que identifica a recorrente como individualmente afectada.
48 A este respeito, a recorrente recusa a alegação da Comissão que considera que a falta de afectação individual da recorrente é uma prova do facto de que nem o produto em causa nem as fotografias que o representam nem os dados da sua patente foram especificamente analisados pelo comité da nomenclatura. Tal falta de atenção relativamente ao seu produto demonstra, pelo contrário, uma falta de boa administração no procedimento de adopção do regulamento impugnado. Tal como demonstra a correspondência entre a recorrente e os IRC, os membros do comité da nomenclatura, como a própria Comissão, estavam conscientes de que o objecto principal dos seus trabalhos consistia em analisar a classificação pautal do produto efectuada pelos AC, dado que essa questão lhes tinha sido submetida pelos IRC, na sequência da decisão dos AC. Em definitivo, o simples facto de o direito da recorrente de beneficiar de uma classificação pautal na sequência da decisão dos AC ter sido deliberadamente afastado pelo regulamento impugnado permite individualizá‑la relativamente aos outros operadores.
49 No que se refere ao segundo factor, a recorrente entende que a alegação da Comissão relativa à inexistência, no caso vertente, de um litígio perante os órgãos jurisdicionais nacionais relativamente à classificação do produto em causa, cuja solução dependeria do regulamento impugnado, não tem qualquer relação com a questão da admissibilidade do seu recurso.
50 A recorrente considera, além disso, que a alegação da Comissão de que ela não é, ao contrário da Sony, o único operador afectado na sua posição jurídica pelo regulamento impugnado demonstra uma compreensão errónea do acórdão Sony, n.° 28, supra. Com efeito, tal como a Sony, por um lado, a recorrente venceu o seu recurso interposto contra uma IPV fornecida pelas autoridades aduaneiras nacionais e, por outro, a classificação pautal favorável concedida pelo órgão jurisdicional nacional foi anulada e substituída pelo regulamento impugnado. A recorrente é, portanto, a única empresa cuja posição jurídica foi afectada pela adopção desse regulamento.
51 Aliás, a posição jurídica das outras empresas que podem produzir e comercializar produtos susceptíveis de serem afectados pelo regulamento impugnado não é afectada por este. Com efeito, essas empresas, ao contrário da recorrente, não obtiveram de modo nenhum um direito especial de importar os seus produtos para a Comunidade sob a posição pautal 8470. A sua posição jurídica é, por isso, análoga à do outro operador mencionado no n.° 70 do acórdão Sony, n.° 28, supra, ao qual foi fornecida uma IPV relativa a um produto similar à PlayStation®2 na posição pautal contestada pela Sony e não na posição que lhe tinha sido concedida pelo VAT and Duties Tribunal (tribunal fiscal, Reino Unido).
52 No que se refere ao terceiro factor, a recorrente entende que a importância atribuída pela Comissão ao facto de o regulamento impugnado não conter fotografias do produto nem outras referências directas ou indirectas ao seu logótipo, à sua patente ou à sua marca comercial constitui ainda uma deformação das considerações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Sony, n.° 28, supra. Com efeito, no processo que deu lugar a esse acórdão, a fotografia do produto anexada ao regulamento impugnado constituiu apenas uma prova suplementar e não decisiva do facto de o regulamento em causa dever ser compreendido como uma decisão relativa à classificação pautal do produto PlayStation®2. Não é possível deduzir desse facto a conclusão segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a falta dessa prova, escrita ou fotográfica, no corpo de um regulamento e dos seus anexos, obsta a que o importador em questão seja individualmente afectado por esse regulamento. Tal conclusão é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a falta num regulamento de elementos de identificação dos operadores susceptíveis de serem afectados não é determinante para afirmar que não podem ser individualmente afectados, podendo este último aspecto ser demonstrado, segundo o acórdão Plaumann, n.° 36, supra, pela existência de factos ou de circunstâncias susceptíveis de os individualizar.
53 No que respeita ao argumento da Comissão relativo à falta de valor probatório dos extractos das patentes juntos aos autos pela recorrente, esta retorque que nunca alegou que o regulamento impugnado violasse os direitos que decorrem das patentes em causa. A este respeito, sublinha que não é a existência das patentes mas sim a decisão dos AC que determina a ligação entre as circunstâncias de facto do presente processo e as do processo que deu lugar ao acórdão Codorníu, n.° 43, supra.
54 A recorrente contesta igualmente o argumento da Comissão segundo o qual o quarto factor do acórdão Sony, n.° 28, supra, não é aplicável no caso vertente, pois, ao contrário da Sony, ela não é a única importadora autorizada do produto em causa. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância não considerou que um operador deve ser o único importador autorizado para poder ser individualmente afectado por um regulamento relativo a uma classificação pautal, o que seria, aliás, contrário ao acórdão Plaumann, n.° 36, supra. Além disso, a recorrente contesta a abordagem da Comissão segundo a qual a prática do regulamento de classificação pautal por analogia torna qualquer recurso contra esse tipo de acto inadmissível. Com efeito, a classificação por analogia não tem influência no direito de uma pessoa singular ou colectiva demonstrar a sua afectação individual a fim de o seu recurso perante o juiz comunitário ser declarado admissível.
55 No que se refere, enfim, ao argumento da Comissão relativo à protecção jurisdicional efectiva, a recorrente sublinha que o presente recurso constitui a sua única via de impugnar o regulamento em causa, na medida em que já não pode recorrer aos processos de recurso perante os Superior Courts of Ireland, na sequência da decisão dos IRC de não seguir esta opção. Aliás, o direito absoluto e sem reserva, conferido pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, de os particulares interporem no Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação de um regulamento acresce ao direito de alegar a invalidade de um acto comunitário perante um órgão jurisdicional nacional, e a existência de meios processuais não obsta, em si mesma, à admissibilidade de um recurso de anulação interposto em aplicação do referido artigo.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
56 Segundo jurisprudência constante, não são, em princípio, admissíveis, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, os recursos de anulação das pessoas singulares e colectivas destinados à anulação de regulamentos de classificação pautal. Apesar da aparência concreta das descrições que contêm, estes actos não deixam de ter, de qualquer forma, um alcance geral na medida em que, por um lado, dizem respeito a todos os produtos que correspondam ao tipo descrito, independentemente das suas características individuais e da sua proveniência, e, por outro, produzem os seus efeitos, no interesse de uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum, em relação a todas as autoridades aduaneiras da Comunidade e em relação a todos os importadores (v. acórdão Sony, n.° 28, supra, n.° 58, e jurisprudência aí referida; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 2007, Tokai Europe/Comissão; T‑183/04, não publicado na Colectânea, n.° 48, e de 19 de Fevereiro de 2008, Apple Computer International/Comissão, T‑82/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 45).
57 No caso em apreço, o artigo 1.° do regulamento impugnado dispõe que as mercadorias que apresentem as características descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas, na Nomenclatura Combinada, sob o código NC 8543 89 97. A disposição aplica‑se a todos os produtos análogos ou que correspondam ao tipo descrito, independentemente das suas características individuais e da sua proveniência (v., nesse sentido, acórdão Casteels/Comissão, n.° 45 supra, n.° 11, e despacho Apple Computer International/Comissão, n.° 56, supra, n.° 46).
58 Esta disposição apresenta‑se como uma medida de carácter geral, na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE; aplica‑se a uma situação determinada objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas encaradas de modo geral e abstracto e, nomeadamente, em relação aos importadores dos produtos nele referidos (v., neste sentido, despacho Iposea/Comissão, n.° 45, supra, n.° 24, e jurisprudência aí referida).
59 Não obstante, até um acto de carácter geral pode, em determinadas circunstâncias, afectar individualmente certos operadores económicos, que podem, portanto, impugná‑lo com base no quarto parágrafo do artigo 230.° CE, porém, na condição de este acto os afectar em virtude de determinadas qualidades que lhes sejam particulares ou de uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e, deste modo, os individualize de uma maneira análoga à do destinatário da decisão (acórdãos Plaumann, n.° 36, supra, p. 223, e Codorníu, n.° 43, supra, n.° 49, n.os 19 e 20; despachos Toaki Europe/Comissão, n.° 56 supra, n.° 49, e Apple Computer International/Comissão, n.° 56, supra, n.° 48). A este respeito, o simples facto de um acto de carácter geral poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos jurídicos a que se aplica não é susceptível de os caracterizar em relação a todos os outros operadores afectados, uma vez que a aplicação deste acto se efectua em virtude de uma situação objectivamente determinada (despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares et Henrikson/Commission, C‑409/96 P, Colect., p. I‑7531, n.° 37 ; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 2002, Di Lenardo/Commission, T‑178/01, Colect., p. II‑0000, n.° 52, e de 12 de Janeiro de 2007, SPM/Comissão, T‑104/06, não publicado na Colectânea, n.° 70).
60 Segundo jurisprudência constante, a possibilidade de se determinar com maior ou menor precisão o número ou até a identidade dos sujeitos jurídicos abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal de uma medida não implica de modo algum que a medida em causa lhes diga individualmente respeito, desde que o regulamento se aplique por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (v., neste sentido, acórdão Codorníu, n.° 43, supra, n.° 18; despachos Iposea/Comissão, n.° 45, supra, n.° 31, e Apple Computer International/Comissão, n.° 56, supra, n.° 52).
61 Não basta, além disso, que certos operadores sejam economicamente mais afectados por um acto do que os outros operadores do mesmo sector para que se considere que o acto em causa lhes diz individualmente respeito (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2005, Lorte e o./Conselho, T‑287/04, Colect. p. II‑3125, n.° 54, e de 12 de Março de 2007, Regione Autonoma Friuli‑Venezia Giulia/Comissão, T‑417/04, Colect. p. II‑641, n.° 58).
62 No caso vertente, a recorrente sustenta, em substância, que a classificação em questão foi desencadeada pelo seu pedido de IPV junto dos IRC, que, na sequência do seu recurso junto dos AC, estes últimos adoptaram uma decisão definitiva relativamente ao produto em causa, classificando‑a sob o código NC 8470 e que, por conseguinte, ela é a única empresa que beneficia de uma classificação pautal particular, anulada em seguida pelo regulamento impugnado. Enfim, o procedimento administrativo seguido pelos IRC e o que conduziu à adopção do regulamento impugnado seguido pela Comissão, na sequência da decisão dos AC, foram conduzidos especificamente a propósito do seu produto.
63 O Tribunal de Primeira Instância entende que os argumentos da recorrente não permitem descobrir uma qualidade que, em derrogação dos princípios acima enunciados nos n.os 56 a 58, lhe seja específica, nem uma situação de facto que a caracterize e, por isso, a individualize relativamente aos outros operadores económicos potencialmente afectados pelo regulamento impugnado.
64 A este respeito, antes de mais, há que recordar que o objectivo da IPV é oferecer ao operador económico toda a segurança quando existam dúvidas acerca da classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira existente, protegendo‑o assim relativamente a qualquer posterior modificação da posição adoptada pelas autoridades aduaneiras relativamente à classificação das mercadorias. Em contrapartida, essa IPV não se destina e não pode ter por efeito garantir ao operador que a posição pautal a que se refere não virá a ser ulteriormente modificada por um acto adoptado pelo legislador comunitário estando a validade limitada da IPV fixada pelo artigo 12.° do próprio Código Aduaneiro (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1998, Lopex Export, C‑315/96, Colect., p. I‑317, n.° 28).
65 Ora, o facto de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro decidir anular uma IPV e reclassificar um dado produto sob uma certa posição da nomenclatura combinada não é susceptível, por si só, de individualizar a situação jurídica do operador que a pode invocar. Com efeito, embora tal decisão vincule as autoridades aduaneiras do mesmo Estado, isso não implica, como pretende a recorrente, que esta decisão seja constitutiva de um direito de importar a mercadoria sob um código NC determinado que seria, enquanto tal, suficiente para a individualizar. Daí resulta que no caso vertente a recorrente não pode fundar a sua individualização na circunstância de ser a única empresa que obteve por via legal a anulação de uma IPV e que adquiriu, por esse facto, o direito de importar o produto em causa sob a posição 8470 da nomenclatura combinada.
66 Isto não é desmentido pelos argumentos da recorrente relativos ao procedimento de adopção do regulamento impugnado.
67 Embora seja verdade que o procedimento de adopção do regulamento impugnado foi desencadeado pelo pedido que as autoridades irlandesas apresentaram na sequência da decisão dos AC, tal circunstância não é susceptível, por si só, de individualizar a recorrente na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. A aplicação de um regulamento de classificação pautal estende‑se, com efeito, em princípio, a todos os produtos análogos ou que correspondem ao tipo descrito, independentemente das suas características individuais e da sua proveniência.
68 Aliás, no que se refere, em primeiro lugar, à alegação da recorrente de que as circunstâncias de facto posteriores à decisão dos AC demonstram, no essencial, que o referido procedimento foi seguido especificamente a propósito do produto em causa, o Tribunal de Primeira Instância observa que resulta dos autos que já em Agosto de 2003 a Comissão tinha informado as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros de que tinha recebido um pedido da administração aduaneira polaca relativo à classificação pautal de um produto, denominado «digipass», de características semelhantes às do produto em causa. Esta questão foi analisada, primeiro, na 322.ª reunião do comité da nomenclatura, que se realizou em Outubro de 2003 e que foi antecedida de uma troca de correspondência entre a Comissão e os IRC a propósito da primeira IPV por eles emitida, a saber, a de 8 de Fevereiro de 2001, que atribui uma posição pautal diferente da indicada por uma IPV fornecida pelas autoridades aduaneiras alemãs, que classificava um produto semelhante ao da recorrente na subposição 8543 89 95. Só na sequência do parecer do comité da nomenclatura, que concluiu que o «digipass» era um dispositivo de segurança abrangido na subposição residual 8543 89, é que os IRC anunciaram, por carta de 1 de Dezembro de 2003, ter revogado a IPV de 8 de Fevereiro de 2001, e querer fornecer uma nova IPV, o que fizeram em 8 de Abril de 2004, reclassificando o produto da recorrente sob a posição 8543 89 95 99, classificação esta que, em seguida, voltou a ser posta em causa pela decisão dos AC de 10 de Outubro de 2005.
69 Entretanto, a questão da classificação destes produtos foi de novo reanalisada pelo comité da nomenclatura na sua 350.ª reunião, que se realizou em 20 de Setembro de 2004, na qual se concluiu que «os dispositivos, assegurados por uma palavra‑passe que permite a identificação do utilizador, que calculam e geram uma palavra‑passe específica, são aparelhos com uma função própria abrangidos pelo n.° 8543 89». Todas estas circunstâncias foram, aliás, claramente evocadas na nota dos IRC que, após várias discussões nas 386.ª, 389.ª e 391.ª reuniões do comité da nomenclatura, desencadeou o procedimento que conduziu à adopção do regulamento impugnado (v. n.° 15 acima).
70 Não podemos, portanto, ao contrário do que alega a recorrente, limitarmo‑nos à verificação de que o procedimento que se seguiu à decisão dos AC foi desencadeado pelo pedido dos IRC, dado que se inscreve num quadro mais geral e mais vasto que ultrapassa as circunstâncias de facto do caso vertente, visto que, tal como foi indicado acima, outro Estado‑Membro tinha pedido anteriormente informações sobre um produto semelhante e que a Comissão tinha referido a existência de uma divergência entre as IPV fornecidas pelas autoridades aduaneiras alemãs e irlandesas, bem como de uma divergência de opinião sobre a classificação de tais produtos entre várias autoridades dos Estados‑Membros.
71 No que se refere, em segundo lugar, à alegação da recorrente de que as cartas que recebeu dos IRC demonstram que o regulamento impugnado foi redigido justamente com o objectivo de invalidar a decisão dos AC, há que salientar que este argumento não só não foi suficientemente fundamentado, como é desprovido de pertinência, dado que as referidas cartas provinham das autoridades aduaneiras irlandesas e não da Comissão e que, por isso, as afirmações que contêm não podem ter o efeito de a vincular. De resto, estas cartas apenas confirmam que o regulamento impugnado se aplica ao produto da recorrente e não deixam de modo nenhum transparecer que o objectivo desse regulamento consistia em invalidar a decisão dos AC. Resulta, em especial, da carta dos IRC, datada de 11 de Agosto de 2006, que a invalidade da decisão dos AC é a consequência da entrada em vigor do regulamento impugnado e não o objectivo prosseguido pela sua adopção.
72 No que se refere, em terceiro lugar, à alegação da recorrente de que os IRC decidiram, após consulta à Comissão, não recorrer da decisão dos AC, não resulta de modo nenhum dos autos que tal decisão tenha sido tomada na sequência de alguma sugestão ou pressão da parte da Comissão. Pelo contrário, na nota enviada ao comité da nomenclatura (v. n.° 15 acima) que desencadeou o procedimento que conduziu à adopção do regulamento impugnado, os IRC precisaram:
«A administração fiscal decidiu não submeter a exposição sobre os factos a um parecer da High Court sobre uma questão de direito dado que a decisão [dos AC] dizia respeito aos factos. A questão é agora transmitida ao comité [da nomenclatura] para informação.»
73 No que respeita, em quarto lugar, ao argumento da recorrente segundo o qual a decisão dos AC constitui uma situação de facto que tem por efeito individualizá‑la de modo análogo ao da Codorníu no processo que deu origem ao acórdão Codorníu, n.° 43, supra, basta sublinhar que, ao contrário do direito de marca de que a recorrente no referido processo beneficiava de modo exclusivo, o Tribunal de Justiça salientou, a este respeito, que a Codorníu tinha registado a sua marca gráfica em Espanha em 1924 e que a tinha utilizado tradicionalmente quer antes quer após esse registo, e que o direito da recorrente de importar o seu produto sob um dado código de nomenclatura combinada resulta unicamente da decisão dos AC. Não sendo as duas situações comparáveis, a decisão dos AC não pode ser considerada uma circunstância que permite individualizar a recorrente de modo análogo à Codorníu, que, em virtude do direito exclusivo resultante do registo da sua marca, se encontrava, na sequência da adopção do regulamento em causa, numa situação totalmente diferente da de todos os outros operadores económicos.
74 No que se refere, em quinto lugar, ao facto de o direito aduaneiro correspondente à subposição determinada pelo regulamento impugnado superior ao que a recorrente podia invocar em virtude da decisão dos AC, há que recordar que não basta que certos operadores sejam economicamente mais afectados por um acto que os outros operadores do mesmo sector para que sejam considerados individualmente afectados por esse acto (despachos Lorte e o./Conselho, n.° 61, supra, n.° 54, e Regione Autonoma Friuli‑Venezia Giulia/Comissão, n.° 61, supra, n.° 58).
75 No que respeita, em sexto lugar, ao argumento da recorrente relativo à falta, aliás não demonstrada no caso vertente, de protecção jurisdicional efectiva que resulta da falta de meios processuais internos que permitam uma fiscalização da validade do regulamento impugnado, porque já não pode interpor recurso junto dos Superior Courts of Ireland, uma vez que a decisão dos AC é definitiva segundo o direito irlandês, há que considerá‑lo igualmente improcedente.
76 Com efeito, não se pode aceitar uma interpretação do regime dos meios processuais comunitários que permita um recurso directo de anulação no tribunal comunitário por se poder demonstrar, depois de uma análise concreta das regras processuais nacionais, que estas não autorizam as pessoas singulares e colectivas a interpor um recurso que ponha em causa a validade de um acto comunitário alegadamente ilegal. Tal regime exige em cada caso concreto que o juiz comunitário analise e interprete a legislação processual nacional, o que excede a sua competência no quadro da fiscalização da legalidade dos actos comunitários (v. despacho Tokai Europe/Comissão, n.° 56, supra, n.° 63, e jurisprudência citada).
77 No que se refere, em sétimo lugar, ao acórdão Sony, n.° 28, supra, igualmente invocado pela recorrente, há que salientar que, tal como se afirmou no n.° 77 desse acórdão, só «nas circunstâncias excepcionais do caso em apreço» é que a recorrente foi considerada individualmente afectada. Portanto, há que recordar quais foram essas circunstâncias excepcionais a fim de verificar se, como sustenta a recorrente, estão reunidas no caso vertente.
78 Em primeiro lugar, no processo que deu origem ao acórdão Sony, n.° 28 supra, a Sony, uma vez informada da existência de discussões no seio do comité da nomenclatura a propósito da classificação pautal do seu produto, a saber, a consola de jogos de vídeo denominada PlayStation®2, contactou o Presidente do referido comité e, a convite deste, fez uma apresentação do produto numa reunião do comité, respondendo a diversas questões dos seus membros. Em seguida, houve diversos contactos entre a Sony e os serviços da Comissão, a fim de preparar a decisão relativa à classificação do seu produto.
79 Em segundo lugar, na sequência de uma decisão jurisdicional, as autoridades aduaneiras do Reino Unido forneceram à Sony uma IPV que classificava o seu produto numa subposição que foi posteriormente invalidada e substituída pelo regulamento em causa.
80 Em terceiro lugar, o regulamento impugnado pela Sony reproduzia de modo pormenorizado o conjunto das características do seu produto e continha em anexo uma fotografia deste. Aliás, no momento da entrada em vigor desse regulamento, não existiam outros produtos de características idênticas.
81 Em quarto lugar, a Sony era a única importadora autorizada da referida consola na Comunidade.
82 Assim, a única semelhança entre aquele processo e o presente processo reside no facto de, em ambos os casos, ter havido uma decisão de um órgão jurisdicional nacional de anulação de uma IPV fornecida anteriormente pelas autoridades aduaneiras e que classificava o produto sob outro código NC, decisão que em seguida foi revogada pela adopção do regulamento em causa no Tribunal de Primeira Instância. No que se refere às diferenças entre os dois processos, há que verificar que são significativas.
83 Isto é assim, antes de mais, no que respeita ao procedimento perante o comité da nomenclatura, no qual, tal como já foi sublinhado acima, a Sony, ao contrário da recorrente, participou activamente (v., neste sentido, despacho Apple Computer International/Comissão, n.° 56, supra, n.os 50 e 51).
84 O mesmo se diga no que respeita à descrição do produto constante da coluna 1 do quadro anexo ao regulamento impugnado, pois a recorrente, ao contrário da Sony, não provou que esta descrição contém qualquer elemento específica e unicamente ligado ao seu produto. A este respeito, há que observar que, no processo que deu origem ao acórdão Sony, n.° 28, supra, a Comissão descreveu não só a maneira como a consola de jogos de vídeo se apresentava para a venda a retalho, mas igualmente os diferentes elementos de que era composta e aos quais podia ser ligada, bem como as suas principais funções. A Sony conseguiu, portanto, provar que tal descrição correspondia exactamente às especificações técnicas do seu produto comunicadas à Comissão e que era de tal maneira precisa que era impossível, pelo menos no momento da entrada em vigor do regulamento em causa, que se pudesse aplicar a outros aparelhos a não ser a sua consola de jogos (acórdão Sony, n.° 28, supra, n.° 72).
85 Acresce que, ao contrário da situação da Sony que era o único importador autorizado do produto em causa na Comunidade, a ora recorrente não apenas não pretendeu provar o contrário, como nem sequer impugnou a afirmação da Comissão de que existiam pelo menos quatro empresas diferentes que podiam produzir e comercializar produtos com características susceptíveis de corresponder à descrição constante da coluna 1 do quadro anexo ao regulamento impugnado. A referida descrição deve, portanto, ser considerada genérica, dado que pode incluir no seu âmbito de aplicação produtos que não são da recorrente.
86 Enfim, há que ter em consideração que, no processo que deu origem ao acórdão Sony, n.° 28, supra, a existência de uma fotografia do produto no qual era claramente visível o logótipo PS2, mesmo que a marca Sony tivesse sido apagada, foi de grande importância na apreciação da admissibilidade do recurso. Embora a fotografia do produto que figura no quadro anexo ao regulamento em causa no referido processo apenas represente, em princípio, uma prova suplementar e não uma prova decisiva, não deixa de ser certo que se trata de um indício a ter em conta na análise da natureza das disposições do regulamento impugnado. Ora, há que verificar que no caso vertente o regulamento impugnado não contém nenhuma fotografia, seja do produto da recorrente seja de outro produto.
87 A recorrente não provou, portanto, a existência de «circunstâncias excepcionais» como as identificadas no acórdão Sony, n.° 28, supra, que permitam concluir que era individualmente afectada pelo regulamento impugnado de modo análogo ao que seria o destinatário de uma decisão.
88 Daí resulta que a recorrente apenas é afectada pelo regulamento impugnado na sua qualidade objectiva de importador de dispositivos de segurança que permitem aceder a dados armazenados numa máquina automática para processamento de dados, tais como os visados no quadro anexo ao referido regulamento, do mesmo modo que qualquer outro operador que se encontre, actual ou potencialmente, numa situação idêntica.
89 Resulta das considerações expostas que o regulamento impugnado não diz directa e individualmente respeito à recorrente e que, em consequência, o recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
90 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A RSA Security Ireland Ltd é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 3 de Dezembro de 2008.
O secretário
O presidente
E. Coulon
J. Azizi
* Língua do processo: inglês.
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