Processo T‑236/06
Landtag Schleswig‑Holstein
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de anulação – Acesso aos documentos – Parlamento regional – Falta de capacidade judiciária – Inadmissibilidade»
Sumário do despacho
Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Recurso de uma autoridade regional
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
No caso de recursos interpostos por entidade territoriais infra‑estatais, o Tribunal aprecia a existência da personalidade jurídica do recorrente segundo o direito público nacional. Com efeito, o direito comunitário não pode invadir a autonomia constitucional dos Estados‑Membros, pronunciando‑se sobre a existência de personalidade jurídica dos organismos nacionais de direito público, o que poderia conduzir a que a estes últimos fossem conferidos, a nível comunitário, direitos de que não dispõem a nível nacional.
Daqui resulta que um Parlamento regional não dispõe de capacidade jurídica, não tem capacidade para agir perante o tribunal comunitário. Por conseguinte, o recurso deve ser julgado inadmissível.
(cf. n.os 22, 30, 31)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
3 de Abril de 2008 (*)
«Recurso de anulação – Acesso aos documentos – Parlamento regional – Falta de capacidade judiciária – Inadmissibilidade»
No processo T‑236/06,
Landtag Schleswig‑Holstein (Alemanha), representado por S. Laskowski e J. Caspar,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Costa de Oliveira e C. Ladenburger,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação das decisões da Comissão de 10 de Março e 23 de Junho de 2006, que indeferiram o acesso do recorrente ao documento SEC (2005) 420, de 22 de Março de 2005, que incluía uma análise jurídica do projecto de decisão‑quadro, em discussão no Conselho, sobre a conservação dos dados processados e armazenados relacionados com o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de dados transmitidos através das redes públicas de comunicações, para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de delitos e infracções penais, incluindo o terrorismo,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: I. Pelikánová (relatora) presidente, K. Jürimäe e S. Soldevila Fragoso, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Matéria de facto e tramitação processual
1 Por correio electrónico de 9 de Fevereiro de 2006, o recorrente, o Landtag Schleswig‑Holstein, solicitou à Comissão acesso ilimitado ao documento interno SEC (2005) 420, de 22 de Março de 2005, que incluía uma análise jurídica do projecto de decisão‑quadro, em discussão no Conselho, sobre a conservação dos dados processados e armazenados relacionados com o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de dados transmitidos através das redes públicas de comunicações, para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de delitos e infracções penais, incluindo o terrorismo.
2 Por decisão de 10 de Março de 2006, o director‑geral do Serviço Jurídico da Comissão indeferiu o pedido de acesso ilimitado, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), ao transmitir ao recorrente o documento em causa com certas partes ocultas.
3 Por ofício de 29 de Março de 2006, o recorrente apresentou um pedido confirmativo, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, a fim de a Comissão rever a sua decisão de 10 de Março de 2006, bem como um novo pedido de acesso ilimitado ao documento SEC (2005) 420, ao abrigo do dever de cooperação leal enunciado no artigo 10.° CE.
4 Por ofício de 23 de Junho de 2006, comunicado ao recorrente por correio electrónico de 26 de Junho de 2006, o secretário‑geral da Comissão confirmou a decisão de 10 de Março de 2006 e indeferiu o novo pedido de 29 de Março de 2006.
5 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Setembro de 2006, o recorrente interpôs o presente recurso. No mesmo dia, apresentou no Tribunal de Justiça um recurso com o mesmo objecto e baseado nos mesmos fundamentos, que foi registado sob o número C‑406/06.
6 A República da Finlândia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte apresentaram pedidos de intervenção, respectivamente, em 28 de Novembro e 14 de Dezembro de 2006. O recorrente apresentou as suas observações sobre os pedidos de intervenção em 10 de Janeiro de 2007.
7 Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, Landtag Schleswig‑Holstein/Comissão (C‑406/06, não publicado na Colectânea), o Tribunal de Justiça remeteu o processo C‑406/06 ao Tribunal de Primeira Instância, onde foi registado sob o número T‑68/07. Por despacho de 14 de Junho de 2007, Landtag Schleswig‑Holstein/Comissão (T‑68/07, não publicado na Colectânea), o Tribunal de Primeira Instância, a quem já fora submetido o presente processo, julgou o recurso no processo T‑68/07 manifestamente inadmissível por se estar perante um caso de litispendência, precisando que as outras questões de admissibilidade que suscitava não tinham sido examinadas (despacho de 14 de Junho de 2007, Landtag Schleswig‑Holstein/Comissão, já referido, n.° 17).
8 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Fevereiro de 2007, a Comissão suscitou, relativamente ao presente recurso, uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Em 20 de Março de 2007, o recorrente apresentou as suas observações sobre esta questão prévia de inadmissibilidade.
Pedidos das partes
9 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso inadmissível;
– condenar o recorrente nas despesas.
10 O recorrente conclui, pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso admissível;
– anular as decisões da Comissão de 10 de Março e 23 de Junho de 2006;
– condenar a Comissão nas despesas.
Questão de direito
11 Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade sem conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo é oral. No presente caso, o Tribunal de Primeira Instância considera ter ficado suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e que não há necessidade de ouvir as partes em alegações.
12 A Comissão apresentou dois fundamentos de inadmissibilidade relativos, um, à falta de capacidade judiciária e, o outro, ao facto de o recorrente não estar validamente representado pelos dois mandatários signatários da petição. Em primeiro lugar, há que examinar se o recorrente dispõe de capacidade judiciária.
Argumentos das partes
13 A Comissão alega que de acordo com o direito público alemão, o único pertinente, não há dúvida de que o Landtag Schleswig‑Holstein não possui personalidade jurídica própria. Nos termos do direito público alemão, só a região, o Land Schleswig‑Holstein, enquanto colectividade territorial, é uma pessoa colectiva, sendo o recorrente apenas um dos seus órgãos.
14 Segundo a Comissão, a posição dos parlamentos regionais, na perspectiva da aplicação do artigo 230.° CE, não pode ser mais favorável do que a dos parlamentos nacionais dos Estados‑Membros. Ora, é geralmente aceite que os parlamentos nacionais não podem invocar um direito de estar em juízo autónomo relativamente ao dos Estados‑Membros, uma vez que, enquanto órgãos dos Estados‑Membros, fazem parte da pessoa colectiva que cada Estado é.
15 Segundo a Comissão, a «capacidade judiciária parcial» evocada pelo recorrente não lhe confere o estatuto de pessoa colectiva. As disposições do direito nacional referidas pelo recorrente conferem‑lhe, seguramente, a capacidade de ser parte num litígio e de estar, por si, em juízo nos litígios constitucionais internos ao Land Schleswig‑Holstein. Trata‑se, contudo, apenas de litígios internos a uma colectividade territorial entre diferentes órgãos desta, e não da defesa em juízo desta colectividade relativamente a um terceiro. Neste último caso, o direito alemão apenas habilita o próprio Land a intentar uma acção em juízo, e não um seu órgão individual. De igual modo, a autonomia organizacional reconhecida ao parlamento regional pela Constituição do Land só é válida no interior do Land e relativamente aos outros órgãos deste, e não no seu exterior.
16 Assim, a Comissão conclui que o recorrente não possui capacidade judiciária e que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível. Também considera que o recurso não pode ser reinterpretado como tendo sido interposto pelo próprio Land, representado pelo Landtag Schleswig‑Holstein, pois este órgão exprime inequivocamente, quando se designa a si próprio por recorrente e ao longo de todo o texto da petição, a sua vontade de agir em seu próprio nome.
17 Em resposta aos argumentos da Comissão, o recorrente salienta que o Tribunal de Justiça, no seu despacho de 8 de Fevereiro de 2007, Landtag Schleswig‑Holstein/Comissão, já referido (n.° 9), reconheceu explicitamente a sua personalidade jurídica nos termos seguintes:
«Em contrapartida, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à capacidade judiciária das regiões e das outras colectividades territoriais […], o Landtag Schleswig‑Holstein, por força do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, deve ser considerado uma pessoa colectiva que pode interpor recurso, para o Tribunal, das decisões de que seja destinatária e que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.»
18 Por conseguinte, o recorrente conclui que o primeiro fundamento de inadmissibilidade apresentado pela Comissão não pode ser acolhido.
19 Na sua petição, o recorrente alega, além disso, que cumpre os critérios do conceito comunitário autónomo de pessoa colectiva desenvolvido pelos órgãos jurisdicionais comunitários. Por força desta jurisprudência, basta, para que lhe seja reconhecida capacidade judiciária, que o recorrente possua os atributos característicos da personalidade jurídica. Do despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1963, Lassalle/Parlamento (15/63, Recueil 1964, pp. 97, 100), o recorrente infere que se trata, nomeadamente, de uma autonomia e de uma responsabilidade, ainda que restritas, o que já tinha levado os órgãos jurisdicionais comunitários a reconhecer a capacidade judiciária, por força do artigo 230.°, n.° 4, CE, das colectividades territoriais de direito público, como os Länder e os municípios alemães.
20 O recorrente acrescenta que, na sua qualidade de órgão supremo eleito pelo povo do Land Schleswig‑Holstein, se encontra na mesma posição que os outros órgãos estaduais supremos desse Land, em particular o seu governo. O Landtag Schleswig‑Holstein tem capacidade judiciária parcial, pois a Constituição do Land reconhece‑lhe uma autonomia organizativa que lhe permite constituir‑se, organizar‑se e determinar o seu regimento. No que respeita aos litígios de natureza constitucional, o recorrente tem capacidade e personalidade judiciárias no Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal alemão) e no Landesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional regional).
21 Por último, o recorrente alega possuir, tal como o Land Schleswig‑Holstein, capacidade judiciária no presente processo, uma vez que, nos termos do segundo período do artigo 14.°, n.° 3, da Constituição do Land Schleswig‑Holstein, o presidente do parlamento regional representa directamente o Land Schleswig‑Holstein em todos os actos jurídicos e litígios do parlamento regional. Nesta medida, o segundo período do artigo 14.°, n.° 3, da Constituição é uma lex specialis relativamente ao artigo 30.° da Constituição, por força do qual o chefe do governo do Land representa o Land.
Apreciação do Tribunal
22 Em primeiro lugar, como as partes no presente litígio admitem, no caso de recursos interpostos por entidade territoriais infra‑estatais, o Tribunal aprecia a existência da personalidade judiciária do recorrente segundo o direito público nacional (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão, T‑214/95, Colect., p. II‑717, n.° 28; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 Junho de 1998, Comunidad Autónoma de Cantabria/Conselho, T‑238/97, Colect., p. II‑2271, n.° 43, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, Freistaat Sachsen e o./Comissão, T‑132/96 e T‑143/96, Colect., p. II‑3663, n.° 81). Consequentemente, a existência de personalidade jurídica do recorrente deve ser examinada à luz do direito nacional alemão. Com efeito, o direito comunitário não pode invadir a autonomia constitucional dos Estados‑Membros, pronunciando‑se sobre a personalidade jurídica dos organismos nacionais de direito público, o que poderia conduzir a que a estes últimos fossem conferidos, a nível comunitário, direitos de que não dispõem a nível nacional. Assim, o recorrente não pode basear‑se no despacho Lassalle/Parlamento, já referido, porquanto, no processo que deu lugar a esse despacho, a entidade em questão, ou seja, o comité do pessoal do Parlamento Europeu, regia‑se exclusivamente pelo direito comunitário.
23 Neste quadro, deve rejeitar‑se o argumento do recorrente segundo o qual o Tribunal de Justiça reconhecera expressamente a sua personalidade jurídica no despacho de 8 de Fevereiro de 2007, Landtag Schleswig‑Holstein/Comissão, já referido. Com efeito, a referência, no n.° 9 desse despacho, ao conceito de «pessoa colectiva» que figura no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE foi feita apenas por oposição aos conceitos de «Estado‑Membro» e de «instituição comunitária», a que se refere o artigo 230.°, segundo parágrafo, CE e que figuram no n.° 8 desse mesmo despacho, uma vez que o recorrente, na petição que apresentou ao Tribunal de Justiça, tinha pretendido beneficiar do Estatuto de Estado‑Membro para efeitos da interposição do seu recurso. Conclui‑se assim que o Tribunal de Justiça não pretendeu, através da passagem citada, reconhecer a capacidade judiciária do recorrente, mas sim declarar apenas que este, não possuindo a qualidade de Estado‑Membro nem de instituição comunitária, não podia interpor um recurso directo para o Tribunal de Justiça, antes o devendo fazer, portanto, para o Tribunal de Primeira Instância. Ora, é este que tem competência exclusiva para examinar a admissibilidade de tal recurso.
24 Acresce que, como a Comissão correctamente salientou, não é possível interpretar o presente recurso no sentido de ter sido interposto por conta do Land Schleswig‑Holstein, pelo que as disposições, os usos ou a jurisprudência aplicável ao Land Schleswig‑Holstein ou aos Länder, em geral, não podem servir para sustentar a posição do recorrente. É o que se passa, designadamente, com o argumento relativo ao artigo 14.°, n.° 3, da Constituição do Land Schleswig‑Holstein, na medida em que esta disposição se destina ao Land enquanto parte em litígios.
25 Quanto ao argumento segundo o qual o recorrente se encontra, enquanto órgão supremo eleito pelo povo, na mesma posição que os outros órgãos estaduais supremos, em especial o governo do Land, não existindo nenhum elemento indiciador de que estes dispõem de capacidade judiciária comunitária, é desprovido de qualquer pertinência no que diz respeito à capacidade judiciária do recorrente.
26 Da mesma forma, mesmo que se admita que o recorrente dispõe de capacidade judiciária parcial ao abrigo de determinadas disposições da Constituição do Land Schleswig‑Holstein, que lhe reconhecem uma autonomia organizativa que lhe permite constituir‑se, organizar‑se e determinar o seu regimento, acontece que o artigo 93.°, n.° 2a, da Constituição alemã e o artigo 44.°, n.os 1 e 2, da Constituição do Land Schleswig‑Holstein, que o recorrente alega conferirem‑lhe capacidade e personalidade judiciárias no Bundesverfassungsgericht e no Landesverfassungsgericht, apenas dizem respeito a litígios de natureza constitucional a nível nacional em que os direitos e interesses do recorrente, enquanto parlamento, não são necessariamente idênticos aos do Land Schleswig‑Holstein, o que não acontece no presente caso.
27 Por último, quanto ao argumento relativo ao artigo 14.°, n.° 3, da Constituição do Land Schleswig‑Holstein, resulta inequivocamente da letra desta disposição que a tese do recorrente, segundo a qual dispõe de capacidade judiciária própria, não pode ser acolhida. Com efeito, essa disposição, na parte que importa para o presente caso, tem o teor seguinte:
«O presidente ou a presidente [do parlamento regional] dirige as actividades do parlamento regional. Neste âmbito, incumbe‑lhe […] representar o Land em quaisquer actos jurídicos e litígios do parlamento regional […]»
28 Assim, nos litígios respeitantes ao Landtag Schleswig‑Holstein, não é este que é parte, mas sim o Land, excepcionalmente representado, nesta ocasião, pelo presidente do Landtag Schleswig‑Holstein, já que esta representação cabe normalmente ao chefe do governo do Land, como resulta do artigo 30.°, n.° 1, da Constituição do Land Schleswig‑Holstein.
29 Esta conclusão é confirmada pela doutrina alemã na matéria. Com efeito, o comentário da Constituição do Land Schleswig‑Holstein citado pelo recorrente enuncia expressamente que o Landtag Schleswig‑Holstein, enquanto órgão do Land, não tem capacidade judiciária e que o artigo 14.°, n.° 3, da Constituição do Land Schleswig‑Holstein deve ser interpretado no sentido de que o presidente do Landtag Schleswig‑Holstein, no âmbito dos seus poderes de representação em juízo, não representa o Landtag, mas directamente o Land.
30 Conclui‑se que, de acordo com o direito nacional alemão, o recorrente não dispõe de capacidade jurídica. Por conseguinte, não tem capacidade para agir perante o tribunal comunitário.
31 Por conseguinte, o recurso deve ser julgado inadmissível, sem que seja necessário examinar o outro fundamento de inadmissibilidade apresentado pela Comissão.
32 Nestes termos, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre os pedidos de intervenção da República da Finlândia e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.
Quanto às despesas
33 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, conforme pedido pela Comissão.
34 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas. No presente caso, há que condenar as partes e os intervenientes nas respectivas despesas relativas aos pedidos de intervenção da República da Finlândia e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção.
3) O Landtag Schleswig‑Holstein suportará as suas próprias despesas e as da Comissão, com excepção das relativas aos pedidos de intervenção.
4) O Landtag Schleswig‑Holstein, a Comissão, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.
Feito no Luxemburgo, em 3 de Abril de 2008.
O secretário
O presidente
E. Coulon
I. Pelikánová
* Língua do processo: alemão.
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