Despacho do juiz das medidas provisórias de 11 de Junho de 2007 – Município de Gondomar/Comissão
(Processo T‑324/06 R)
«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Supressão de uma contribuição financeira – Fundo de coesão – Afectação directa – Inadmissibilidade – Urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Admissibilidade do recurso principal – Irrelevância – Limites [Artigo 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 1, alínea 1)] (cf. n.° 27)
2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito [Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento do Conselho n.° 1164/94, artigo 12.°, n.° 1, alínea h); Regulamento da Comissão n.° 1831/94, artigos 5.°, n.° 2, e 7.°] (cf. n.os 34‑37, 41, 43, 47)
3. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições (Artigos 10.° CE, 230.°, quarto parágrafo, CE e 234.° CE) (cf. n.os 45‑46)
4. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável (Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 51‑52, 55)
Objecto
Pedido de suspensão da execução da Decisão da Comissão C (2006) 3782, de 16 de Agosto de 2006, relativa à supressão da contribuição financeira concedida pelo Fundo de Coesão ao Projecto n.° 95/10/61/017 – Saneamento do Grande Porto/Sul – Subsistema de Gondomar pela Decisão da Comissão C (95) 3281, de 18 de Dezembro de 1995.
Parte decisória
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas
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