Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 8 de Setembro de 2008 – Rath/IHMI – Grandel (Epican Forte)
(Processo T‑373/06)
«Pedido de marca nominativa comunitária Epican Forte – Marca nominativa comunitária anterior EPIGRAN – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, b)] (cf. n.os 32 e 33, 65 e 66)
Objecto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 5 de Outubro de 2006 (processo R 1069/2005‑1), relativa a um processo de oposição entre a Dr. Grandel GmbH e Matthias Rath.
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária:
Matthias Rath
Marca comunitária em causa:
Marca nominativa Epican Forte para produtos das classes 5, 30 e 32 – pedido n.° 2525251
Titular da marca ou do sinal invocado em apoio da oposição:
Dr. Grandel GmbH
Marca ou sinal invocado em apoio da oposição:
Marca nominativa EPIGRAN, inicialmente registada para produtos das classes 1, 3 e 5, actualmente ainda registada para produtos da classe 3 (marca comunitária n.° 560292), dirigindo‑se a oposição unicamente contra o registo na classe 5
Decisão da Divisão de Oposição:
Ao julgar a oposição procedente, improcedência parcial do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso:
Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico.
2)
Matthias Rath suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e pela Dr. Grandel GmbH.
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