Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Março de 2007 – IBP e International Building Products França/Comissão
(Processo T-384/06 R)
«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Concorrência – Pagamento de coima – Garantia bancária – Inexistência de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Relação directa entre o recurso no processo principal e o pedido de medidas provisórias – Exposição sumária dos fundamentos invocados (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, e 104.°, n.° 2) (cf. n.os 33-37)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima – Condições de concessão – Circunstâncias excepcionais (Artigo 242.º CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 53-58, 61, 64, 66‑68, 76-77)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima – Tomada em consideração da situação do grupo a que a empresa pertence (Artigo 242.º CE) (cf. n.os 83‑84, 86-87, 89, 91, 93, 95)
Objecto
Pedido de suspensão da execução do artigo 2.°, alíneas c) e d), da Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F-38.121–Ligadores) e, em especial, de dispensa da obrigação de prestar a garantia bancária exigida na carta da Comissão de 4 de Outubro de 2006 que notificou a decisão às demandantes.
Parte decisória
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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