DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
9 de Julho de 2007
Processo T-415/06 P
Elisabeth De Smedt
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Agentes contratuais – Antigo agente auxiliar – Pedido de revisão da classificação atribuída no recrutamento – Recurso manifestamente improcedente»
Objecto : Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 19 de Outubro de 2006, De Smedt/Comissão (F‑59/05, ainda não publicado na Colectânea).
Decisão : É negado provimento ao recurso. Elisabeth De Smedt é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão. O Conselho, interveniente em apoio dos pedidos da Comissão, suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Aplicabilidade do Título IV, relativo aos agentes contratuais, não subordinada à adopção prévia da descrição das funções e atribuições que abrangem cada tipo de tarefas dos diferentes grupos de funções desses agentes
(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 80.º, n.os 2 e 3, e Título IV; Regulamento do Conselho n.º 723/2004)
2. Funcionários – Igualdade de tratamento
3. Funcionários – Estatuto – Regime aplicável aos outros agentes – Extensão, por analogia, do benefício de uma disposição estatutária ou do regime aplicável aos outros agentes – Exclusão
(Regime aplicável aos outros agentes, Título IV; Regulamento do Conselho n.º 723/2004)
1. Nenhuma disposição do regime aplicável aos outros agentes ou do Regulamento n.º 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes, faz depender a aplicabilidade das disposições relativas à contratação de um agente contratual da adopção da descrição das funções e das atribuições prevista no artigo 80.º, n.º 3, do referido regime. Com efeito, como expressamente dispõe, a descrição das funções e das atribuições visada no referido artigo só pode ser adoptada pela administração com base na tabela que figura no n.º 2 do mesmo artigo e que comporta, designadamente, a definição das tarefas que os agentes contratuais são chamados a exercer, sendo essa definição suficientemente precisa para ser aplicada nos seus precisos termos. Essa descrição deve respeitar os limites traçados pela tabela do n.º 2 e, consequentemente, só pode ocupar uma posição inferior à da tabela. O facto de administração ainda não ter adoptado a descrição das funções e das atribuições não pode condicionar a aplicabilidade das disposições do artigo 80.º, n.º 2, do referido regime. Além disso, mesmo tendo sido adoptada, essa descrição não pode legalmente derrogar a tabela, prevendo uma regulamentação mais favorável ao interessado do que a que resulta da tabela.
Nestas condições, a descrição das funções e das atribuições em causa só pode ter por objectivo, enquanto acto puramente interno, facilitar, a nível administrativo, a classificação dos agentes contratuais, explicitando, de maneira tão detalhada quanto possível, as diferentes tarefas que serão chamados a exercer.
(cf. n.os 40 a 42)
2. As diferenças de estatuto que existem entre os agentes contratuais, por um lado, e os funcionários ou os agentes temporários, por outro, não podem ser postas em causa em virtude do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, essas diferenças jurídicas objectivas ao nível das garantias estatutárias, da classificação, da remuneração e das vantagens sociais têm um carácter essencial, pelo que o princípio da igualdade de tratamento não é aplicável.
Além disso, não se podem pôr em causa as diferenças de estatuto que existem entre as diversas categorias de pessoas empregadas pelas Comunidades, na medida em que algumas dessas categorias podem beneficiar de vantagens que não são concedidas a outras. Com efeito, a definição de cada uma dessas categorias de agentes corresponde a necessidades legítimas da administração comunitária e à natureza das tarefas esta que tem por missão realizar.
(cf. n.os 54 e 55)
Ver: Tribunal de Justiça, de 6 de Outubro de 1983, Celant e o./Comissão, 118/82 a 123/82, Recueil, p. 2995, n.º 22; Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 1988, Sperber/Tribunal de Justiça (37/87, Colect., p. 1943, n.os 8 e 9 ); Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro de 2001, Gevaert/Comissão (C‑389/98 P, Colect., p. I‑65, n.º 54 ); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão (T‑100/92, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑275, n.º 55); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Abril de 1997, Kuchlenz-Winter/Comissão, T‑66/95, Colect., p. II‑637, n.º 55; Tribunal de Primeira Instância, 21 de Julho de 1998, Mellett/Tribunal de Justiça (T‑66/96 e T‑221/97, ColectFP, pp. I‑A‑449 e II‑1305, n.º 129)
3. As disposições do Estatuto, que têm por única finalidade regular as relações jurídicas entre as instituições e os funcionários estabelecendo direitos e obrigações recíprocas, têm uma terminologia precisa, estando excluída a sua extensão por analogia a casos não expressamente visados. Tal é igualmente o caso das disposições do Regime aplicável aos outros agentes.
No que respeita ao Título IV do Regime aplicável aos outros agentes, relativo à nova categoria de agentes contratuais, nada permite concluir que comporta uma lacuna, em matéria de classificação e de remuneração dos interessados, que poderia ser suprida recorrendo ao regime relativo aos funcionários ou ao relativo aos agentes temporários. Pelo contrário, ao criar esta nova categoria, o Conselho fez uso da sua liberdade de introduzir, a todo o momento, nas regras do Estatuto e do Regime aplicável aos outros agentes as modificações que considerava conformes ao interesse do serviço e de adoptar, para o futuro, disposições mais desfavoráveis para os agentes em causa.
(cf. n.os 57 e 58)
Ver: Tribunal de Justiça, de 16 Março de 1971, Bernardi/Parlamento, 48/70, Recueil, p. 175, n.os 11 e 12, Colect., p. 49; Tribunal de Justiça, de 20 de Junho 1985, Klein/Comissão, 123/84, Recueil, p. 1907, n.º 23; Tribunal de Primeira Instância, 30 de Setembro de 1998, Ryan/Tribunal de Contas (T‑121/97, Colect., p. II‑3885, n.os 98 e 104); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Julho de 1999, Mammarella/Comissão (T‑74/98, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑797, n.º 38)
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