8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Hans Eckelkamp, Natalie Eckelkamp, Monica Eckelkamp, Saskia Eckelkamp, Thomas Eckelkamp, Jessica Eckelkamp, Joris Eckelkamp/Belgische Staat
(Processo C-11/07) (1)
(«Livre circulação de capitais - Artigos 56.o CE e 58.o CE - Imposto sucessório - Legislação nacional relativa ao cálculo do imposto de transmissão sobre os imóveis que não permite deduzir ao valor de um imóvel os encargos hipotecários relativos a esse imóvel por, à data da sua morte, o autor da sucessão residir noutro Estado-Membro - Restrição - Justificação - Inexistência»)
(2008/C 285/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Beroep te Gent
Partes no processo principal
Recorrentes: Hans Eckelkamp, Natalie Eckelkamp, Monica Eckelkamp, Saskia Eckelkamp, Thomas Eckelkamp, Jessica Eckelkamp, Joris Eckelkamp
Recorrido: Belgische Staat
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Beroep te Gent — Interpretação dos artigos 12.o, 17.o, 18.o, 56.o e 58.o CE — Legislação nacional relativa ao cálculo do imposto sucessório sobre os bens imóveis que não permite a dedução, ao valor de um bem imóvel, dos encargos hipotecários que oneram esse imóvel, pelo motivo de o de cujus residir, à data da sua morte, noutro Estado-Membro
Parte decisória
As disposições conjugadas dos artigos 56.o CE e 58.o CE devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, relativa ao cálculo do imposto sucessório e do imposto de transmissão devidos sobre um bem imóvel situado num Estado-Membro, que não prevê a dedutibilidade de dívidas que oneram esse bem imóvel quando o autor da sucessão, à data da sua morte, era residente, não nesse Estado, mas noutro Estado-Membro, ao passo que essa dedutibilidade está prevista quando essa pessoa, nessa mesma data, era residente no Estado em que se situa o bem imóvel objecto da sucessão.
(1) JO C 56 de 10.3.2007.
Full & Egal Universal Law Academy