21.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 158/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Ingenieurbüro Michael Weiss und Partner GbR/Industrie- und Handelskammer Berlin
(Processo C-14/07) (1)
(«Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 1348/2000 - Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais - Não tradução dos anexos do acto - Consequências»)
(2008/C 158/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Ingenieurbüro Michael Weiss und Partner GbR
Recorrida: Industrie- und Handelskammer Berlin
Interveniente: Nicholas Grimshaw & Partners Ltd
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 160, p. 37) — Recusa de recepção de uma petição inicial objecto de citação noutro Estado-Membro e redigida na língua deste Estado-Membro requerido, com fundamento no facto de os anexos da petição só estarem disponíveis na língua do Estado-Membro de origem, língua que foi designada pelas partes num contrato por elas celebrado como língua de correspondência
Parte decisória
1)
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que o destinatário de um acto que inicia a instância, a notificar ou a citar, não pode recusar a recepção desse acto, desde que o mesmo permita a esse destinatário invocar os seus direitos no âmbito de um processo judicial no Estado-Membro de origem, quando esse acto seja acompanhado de anexos constituídos por documentos justificativos que não estão redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem compreendida pelo destinatário, mas que têm unicamente uma função probatória e não são indispensáveis para compreender o objecto do pedido e a causa de pedir.
Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se o conteúdo do acto que inicia a instância é suficiente para permitir ao demandado invocar os seus direitos, ou se compete ao remetente suprir a falta de tradução de um anexo indispensável.
2)
O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o facto de o destinatário de um acto citado ou notificado ter convencionado, num contrato celebrado com o demandante no âmbito da sua actividade profissional, que a língua de correspondência é a do Estado-Membro de origem não serve de base a uma presunção de conhecimento da língua, mas constitui um indício que o órgão jurisdicional pode tomar em consideração quando verifica se esse destinatário compreende a língua do Estado-Membro de origem.
3)
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o destinatário de um acto que inicia a instância, citado ou notificado, não pode, em todo o caso, invocar essa disposição para recusar a recepção de anexos de um acto que não estão redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreende, quando, no âmbito da sua actividade profissional, celebrou um contrato no qual convencionou que a língua de correspondência é a do Estado-Membro de origem e que os anexos, por um lado, dizem respeito à referida correspondência e, por outro, são redigidos na língua convencionada.
(1) JO C 56 de 10.3.2007.
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