8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Paul Chevassus-Marche/Groupe Danone, Société Kro beer brands SA (BKSA), Société Evian eaux minérales d'Evian SA (SAEME)
(Processo C-19/07) (1)
(«Aproximação das legislações - Directiva 86/653/CEE - Agentes comerciais independentes - Direito à comissão de um agente encarregado de um sector geográfico - Operações concluídas sem a intervenção do comitente»)
(2008/C 64/16)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Paul Chevassus-Marche
Recorridos: Groupe Danone, Société Kro beer brands SA (BKSA), Société Evian eaux minérales d'Evian SA (SAEME)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17) — Resolução do contrato de agência — Comissão devida ao agente comercial encarregado de um sector geográfico ou de um grupo de pessoas determinadas — Existência de um direito a essa comissão na falta de controlo, directo ou indirecto, exercido pelo mandante sobre as operações realizadas entre um terceiro e um cliente pertencente ao sector geográfico confiado ao agente
Parte decisória
O artigo 7.o, n.o 2, primeiro travessão, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que o agente comercial encarregado de um sector geográfico determinado não tem direito à comissão pelas operações concluídas com um terceiro por clientes pertencentes a esse sector na falta de intervenção, directa ou indirecta, do comitente.
(1) JO C 69 de 24.3.2007.
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