11.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — República da Polónia) — Alicja Sosnowska/Dyrektor Izby Skarbowej we Wrocławiu Ośrodek Zamiejscowy w Wałbrzychu
(Processo C-25/07) (1)
(«IVA - Directivas 67/227/CEE e 77/388/CEE - Legislação nacional que estabelece as regras para reembolso do IVA pago em excesso - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - Medidas especiais derrogatórias»)
(2008/C 260/04)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu
Partes no processo principal
Recorrente: Alicja Sosnowska
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej we Wrocławiu Ośrodek Zamiejscowy w Wałbrzychu
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu [Tribunal administrativo da província de Wrocław (Polónia)] — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, CE, do artigo 2.o da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3), e dos artigos 18.o, n.o 4 e 27.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional relativa ao imposto sobre o volume de negócios que estabelece, quanto ao prazo para o reembolso do excedente de imposto dedutível, regras menos favoráveis para os sujeitos passivos que estão a iniciar a realização de operações tributáveis e se encontram registados como sujeitos passivos que efectuam entregas intracomunitárias — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade
Parte decisória
1.
O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 2005/92/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, e o princípio da proporcionalidade opõem-se a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, a fim de permitir os controlos necessários para evitar a evasão e a fraude fiscais, prorroga de 60 para 180 dias, a contar da data de apresentação da declaração do imposto sobre o valor acrescentado pelo sujeito passivo, o prazo de que a Administração Fiscal nacional dispõe para reembolsar a uma categoria de sujeitos passivos o imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso, a menos que estes prestem uma caução de 250 000 PLN.
2.
Disposições como as que estão em causa no processo principal não constituem «medidas especiais derrogatórias» destinadas a evitar certas fraudes ou evasões fiscais, na acepção do artigo 27.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388, na redacção dada pela Directiva 2005/92.
(1) JO C 69 de 24.3.2008.
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