8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países-Baixos) — D.M.M.A. Arens-Sikken/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-43/07) (1)
(«Livre circulação de capitais - Artigos 73.o-B e 73.o-D do Tratado CE (actuais artigos 56.o CE e 58.o CE, respectivamente) - Legislação nacional relativa ao imposto sucessório e ao imposto de transmissão que não prevê, no cálculo dos referidos impostos, a dedução das dívidas de tornas resultantes de uma partilha testamentária quando o autor da sucessão, à data da sua morte, não resida no Estado-Membro em que se situa o bem imóvel objecto da sucessão - Restrição - Justificação - Inexistência - Inexistência de convenção bilateral destinada a prevenir a dupla tributação - Consequências, para a restrição à livre circulação de capitais, de um benefício fiscal preventivo da dupla tributação inferior no Estado-Membro de residência da referida pessoa»)
(2008/C 285/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: D.M.M.A. Arens-Sikken
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países-Baixos) — Interpretação dos artigos 56.o CE e 58.o CE — Legislação nacional relativa ao cálculo do imposto sucessório sobre imóveis que não permite a dedução, ao valor do imóvel, das dívidas que se prendem com a partilha por sucessão quando o de cujus resida, à data da sua morte, noutro Estado-Membro — Método de comparação aplicável para determinar o nível do imposto sucessório quando o de cujus resida, à data da sua morte, no Estado-Membro em que o imóvel se situa — Convenção bilateral preventiva da dupla tributação
Parte decisória
1.
Os artigos 73.o-B e 73.o-D do Tratado CE (actuais artigos 56.o CE e 58.o CE, respectivamente) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, relativa ao cálculo do imposto sucessório e do imposto de transmissão devidos sobre um bem imóvel situado num Estado-Membro, que não prevê, no cálculo dos referidos impostos, a dedutibilidade das dívidas de tornas resultantes de uma partilha testamentária quando o autor da sucessão, à data da sua morte, era residente, não nesse Estado, mas noutro Estado-Membro, ao passo que essa dedutibilidade está prevista quando essa pessoa, nessa mesma data, era residente no Estado em que se situa o bem imóvel objecto da sucessão, na medida em que essa legislação aplique uma taxa de imposto progressiva e quando a não consideração das referidas dívidas, combinada com essa taxa de imposto progressiva, possa implicar uma carga fiscal superior para os herdeiros que não podem invocar essa dedutibilidade.
2.
A resposta dada no n.o 1 da parte decisória do presente acórdão não é afectada pela circunstância de a legislação do Estado-Membro em que o autor da sucessão residia à data da sua morte prever unilateralmente a possibilidade de concessão de um crédito de imposto correspondente ao imposto sucessório devido noutro Estado-Membro sobre bens imóveis situados nesse outro Estado.
(1) JO C 69 de 24.3.2007.
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