15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial de Dioikitiko Efeteio Athinon — Grécia) — Motosykletistiki Omospondia Ellados NPID (MOTOE)/Elliniko Dimosio
(Processo C-49/07) (1)
(Artigos 82.o CE e 86.o CE - Conceito de «empresa» - Associação sem fins lucrativos que representa, na Grécia, a Federação Internacional de Motociclismo - Conceito de «actividade económica» - Direito especial por força da lei de emitir um parecer favorável sobre os pedidos de autorização apresentados com vista à organização de competições de motociclos - Exercício paralelo de actividades como a organização de competições de motociclos e a celebração de contratos de patrocínio, de publicidade e de seguro)
(2008/C 209/13)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Efeteio Athinon
Partes no processo principal
Recorrente: Motosykletistiki Omospondia Ellados NPID (MOTOE)
Recorrido: Elliniko Dimosio
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Dioikitiko Efeteio Athinon (Grécia) — Interpretação dos artigos 82.o CE e 86.o CE — Conceito de empresa — Associação automóvel com fins não lucrativos (ELPA) que representa na Grécia a Federação Internacional de Motociclismo e que detém o direito exclusivo de autorizar competições no domínio do desporto automóvel — Associação que exerce em paralelo actividades económicas como a publicidade, os seguros, a formação de contratos de patrocínio e o financiamento dos prémios
Parte decisória
Uma pessoa colectiva cujas actividades consistem não só em participar nas decisões administrativas que autorizam a organização de competições de motociclos mas também em organizar ela própria tais competições e em celebrar nesse âmbito contratos de patrocínio, de publicidade e de seguro é abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 82.o CE e 86.o CE. Estes artigos opõem-se a uma legislação nacional que confere a uma pessoa colectiva, que organiza competições de motociclos e celebra nesse âmbito contratos de patrocínio, de publicidade e de seguro, o poder de emitir um parecer favorável sobre os pedidos de autorização apresentados com vista à organização de tais competições, sem que esse poder esteja sujeito a limites, obrigações e controlo.
(1) JO C 95 de 28.4.2007.
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