7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Marknadsdomstolen — Suécia) — Kanal 5 Ltd, TV 4 AB/Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå (STIM)
(Processo C-52/07) (1)
(«Direitos de autor - Organismo de gestão dos direitos dos autores em situação de monopólio de facto - Cobrança de uma taxa pela teledifusão de obras musicais - Método de cálculo da taxa - Posição dominante - Abuso»)
(2009/C 32/03)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Marknadsdomstolen
Partes no processo principal
Demandantes: Kanal 5 Ltd, TV 4 AB
Demandado: Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå (STIM)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do artigo 82.o CE — Remunerações pagas por canais de televisão comerciais a um organismo encarregue da gestão de direitos de execução de obras musicais — Cálculo das remunerações com base numa percentagem das receitas provenientes, designadamente, de assinaturas e da publicidade
Parte decisória
1.
O artigo 82.o CE deve ser interpretado no sentido de que um organismo de gestão colectiva do direito de autor, em posição dominante numa parte substancial do mercado comum, não explora de forma abusiva essa posição quando, como remuneração pela teledifusão de obras musicais protegidas pelo direito de autor, aplica a determinadas cadeias privadas de televisão uma tabela de taxas de acordo com a qual os montantes dessas taxas correspondem a uma parte das receitas dessas cadeias, desde que essa parte seja globalmente proporcional à quantidade de obras musicais protegidas pelo direito de autor realmente teledifundida ou susceptível de o ser e se não houver outro método que permita identificar e quantificar com maior precisão a utilização e a audiência dessas obras, sem aumentar desproporcionadamente os custos da gestão dos contratos e da vigilância da utilização dessas obras.
2.
O artigo 82.o CE deve ser interpretado no sentido de que, ao calcular de forma diferente as taxas devidas como remuneração pela teledifusão de obras musicais protegidas pelo direito de autor, consoante estejam em causa sociedades privadas de teledifusão ou sociedades de serviço público, um organismo de gestão colectiva do direito de autor pode explorar de forma abusiva a sua posição dominante, na acepção desse artigo, quando aplica a essas sociedades condições desiguais por prestações equivalentes e com isso lhes causa uma desvantagem na concorrência, a menos que essa prática possa ser objectivamente justificada.
(1) JO C 95 de 28.4.2007.
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