7.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Abril de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Landesgericht Bozen — Itália) — Othmar Michaeler (C-55/07 e C-56/07), Subito GmbH (C-55/07 e C-56/07), Ruth Volgger (C-56/07)/Amt für sozialen Arbeitsschutz, anteriormente Arbeitsinspektorat der Autonomen Provinz Bozen, Autonome Provinz Bozen
(Processos apensos C-55/07 e C-56/07) (1)
(Directiva 97/81/CE - Igualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro - Discriminação - Obstáculo administrativo susceptível de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial)
(2008/C 142/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Bozen
Partes no processo principal
Recorrentes: Othmar Michaeler (C-55/07 e C-56/07), Subito GmbH (C-55/07 e C-56/07), Ruth Volgger (C-56/07)
Recorridos: Amt für sozialen Arbeitsschutz, anteriormente Arbeitsinspektorat der Autonomen Provinz Bozen, Autonome Provinz Bozen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Bozen — Interpretação do direito comunitário, em particular do artigo 137.o CE e da Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO L 14, p. 9) — Legislação nacional que obriga as entidades patronais, sob pena de uma sanção administrativa, a enviarem à autoridade nacional competente cópias dos contratos de trabalho dos trabalhadores contratados a tempo parcial — Obrigação dos Estados-Membros de eliminar os obstáculos de natureza jurídica ou administrativa susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial — Princípio da não discriminação entre os trabalhadores contratados a tempo parcial e os trabalhadores contratados a tempo inteiro
Parte decisória
A cláusula 5, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexo à Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que exige a notificação à Administração de uma cópia dos contratos de trabalho a tempo parcial no prazo de 30 dias a contar da sua celebração.
(1) JO C 95 de 28.4.2007.
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