26.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 107/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones/Administración del Estado
(Processo C-82/07) (1)
(«Comunicações electrónicas - Redes e serviços - Artigos 3.o, n.o 2, e 10.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) - Planos nacionais de numeração - Autoridade reguladora específica»)
(2008/C 107/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente(s)/Demandante(s): Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones
Recorrido(a)(s)/Demandado(a)(s): Administración del Estado
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo (Espanha) — Interpretação dos artigos 3.o, n.os 1, 2 e 4, e 10.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33) — Concessão de recursos de numeração nacionais e de gestão dos planos nacionais de numeração — Funções de regulação e operacional atribuídas a uma autoridade específica
Parte decisória
1)
Os artigos 3.o, n.os 2 e 4, e 10.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), conjugados com o seu décimo primeiro considerando, devem ser interpretados no sentido de que as funções de atribuição de recursos nacionais de numeração e de gestão dos planos nacionais de numeração devem ser consideradas funções de regulação. Os Estados-Membros não têm que atribuir essas diferentes funções a autoridades reguladoras nacionais distintas.
2)
Os artigos 10.o, n.o 1, e 3.o, n.os 2, 4 e 6, da Directiva 2002/21 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que as funções de atribuição de recursos nacionais de numeração e as de gestão dos planos nacionais de numeração sejam partilhadas entre várias autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo de a repartição de funções ser publicada de modo facilmente acessível e notificada à Comissão das Comunidades Europeias.
(1) JO C 82, de 14.4.2007.
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