1.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias / Reino de Espanha
(Processo C-88/07) (1)
(«Artigos 28.o CE e 30.o CE - Livre circulação de mercadorias - Directiva 2001/83/CE - Produtos à base de plantas medicinais - Produtos classificados como medicamentos - Produtos legalmente fabricados ou comercializados como suplementos alimentares ou produtos dietéticos noutros Estados-Membros - Conceito de «medicamento» - Autorização de introdução no mercado - Entrave - Justificação - Saúde pública - Protecção dos consumidores - Proporcionalidade - Decisão n.o 3052/95/CE - Processo de informação mútua sobre as medidas nacionais que revogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade»)
2009/C 102/04
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e A. Alcover San Pedro, agentes)
Recorrido: Reino de Espanha (representante: J. Rodríguez Cárcamo, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 28.o CE e 30.o CE — Violação dos artigos 1.o e 4.o da Decisão n.o 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade (JO L 321, p. 1)
Dispositivo
1)
O Reino de Espanha:
—
tendo retirado do mercado produtos elaborados à base de plantas medicinais fabricados e/ou comercializados legalmente noutro Estado-Membro, ao abrigo de uma prática administrativa que consiste em retirar do mercado todos os produtos que contenham plantas medicinais não incluídas no anexo do Decreto ministerial relativo à criação do registo especial das preparações à base de espécies vegetais medicinais (Orden Ministerial por la que se establece el registro especial para preparados a base de especies vegetales medicinales), de 3 de Outubro de 1973, conforme alterado, nem no anexo do Decreto SCO/190/2004 do Ministério da Saúde e do Consumo, que estabelece a lista das plantas cuja venda ao público é proibida ou restringida em razão da sua toxicidade (Orden SCO/190/2004 por la que se establece la lista de plantas cuya venta al público queda prohibida o restringida por razón de su toxicidad), de 28 de Janeiro de 2004, que não sejam uma preparação constituída exclusivamente por uma ou várias plantas medicinais ou por partes, bocados ou pós destas plantas, porque esses produtos são considerados medicamentos comercializados sem a autorização de introdução no mercado obrigatória, e
—
não tendo comunicado esta medida à Comissão das Comunidades Europeias,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE e 30.o CE, bem como dos artigos 1.o e 4.o da Decisão n.o 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade.
2)
O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
(1) JO C 95, de 28.4.2007.
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