19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
(Processo C-92/07) (1)
(Acordo de associação CEE-Turquia - Regras de «standstill» e de não discriminação - Obrigação de pagar taxas para efeitos da obtenção e da prorrogação de uma autorização de residência - Proporcionalidade das taxas a pagar - Comparação com as taxas pagas por cidadãos da União - Artigo 9.o do acordo de associação - Artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional - Artigos 10.o, n.o 1, e 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação)
2010/C 161/02
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. J. Kuijper e S. Boelaert, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: H. G. Sevenster, C. Wissels e M. de Grave, agentes)
Interveniente em apoio do demandado: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e J. Möller, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 9.o do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara em 12 de Setembro de 1963 e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18), do artigo 41.o do Protocolo Adicional, aprovado e confirmado pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213), e dos artigos 10.o, n.o 1, e 13.o, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação — Taxas discriminatórias no que respeita às autorizações de permanência
Dispositivo
1.
Ao instituir e manter, para a emissão de autorizações de residência, um regime que prevê taxas desproporcionadas relativamente às exigidas aos cidadãos dos Estados-Membros para a emissão de documentos semelhantes, e ao aplicar esse regime aos cidadãos turcos com direito de residência nos Países Baixos ao abrigo:
—
do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta última, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963;
—
do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972; e
—
da Decisão n.o 1/80, adoptada em 19 de Setembro de 1980 pelo Conselho de Associação, instituído pelo acordo de associação e composto, por um lado, por membros dos Governos dos Estados-Membros, do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo turco;
o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o desse acordo de associação, do artigo 41.o, n.o 1, desse protocolo adicional e dos artigos 10.o, n.o 1, e 13.o da Decisão n.o 1/80.
2.
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas. A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 95, de 28.04.2007.
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