30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Bonn — Alemanha) — Andrea Raccanelli/Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV
(Processo C-94/07) (1)
(Artigo 39.o CE - Conceito de «trabalhador» - Organização não governamental de utilidade pública - Bolsa de doutoramento - Contrato de trabalho - Condições)
(2008/C 223/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Bonn
Partes no processo principal
Demandante: Andrea Raccanelli
Demandada: Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Arbeitsgeicht Bonn — Interpretação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 1; EE 05 F1 p. 77) — Qualidade de trabalhador de um doutorando admitido como bolseiro por uma associação de utilidade pública de direito privado estabelecida noutro Estado-Membro que oferece à maioria dos doutorandos nacionais a possibilidade de celebrar um contrato de trabalho — Necessidade de dar aos doutorandos nacionais de outros Estados-Membros a possibilidade de escolher entre uma bolsa e um contrato de trabalho — Noção de trabalhador
Parte decisória
1)
Um investigador que se encontre numa situação como a do demandante no processo principal, ou seja, a preparar a sua tese de doutoramento com base num contrato de bolsa de estudo celebrado com a Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV, só deve ser considerado trabalhador, na acepção do artigo 39.o CE, se a sua actividade for exercida, durante um período determinado, sob a direcção de um instituto que faça parte dessa associação e se auferir uma remuneração como contrapartida dessa actividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder ao necessário apuramento dos factos para apreciar se é esse o caso no processo que lhe está submetido.
2)
Uma associação de direito privado como a Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV deve respeitar o princípio da não discriminação, relativamente aos trabalhadores, na acepção do artigo 39.o CE. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, em circunstâncias como as do processo principal, houve desigualdade de tratamento entre os doutorandos nacionais e estrangeiros.
3)
Na hipótese de o demandante no processo principal ter fundamentos para invocar um prejuízo causado pela discriminação de que foi objecto, competirá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz da legislação nacional aplicável em matéria de responsabilidade extracontratual, a natureza da reparação que aquele terá o direito de pedir.
(1) JO C 117 de 26.5.2007.
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