21.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 158/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de Maio de 2008 (pedidos de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale — Itália) — Ecotrade spa/Agenzia Entrate Ufficio Genova 3
(Processos apensos C-95/07 e C-96/07) (1)
(Sexta Directiva IVA - Inversão do ónus da liquidação - Direito à dedução - Prazo de caducidade - Irregularidade contabilística e declarativa que afecta transacções sujeitas ao regime de inversão do ónus da liquidação)
(2008/C 158/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale
Partes no processo principal
Recorrente: Ecotrade spa
Recorrida: Agenzia Entrate Ufficio Genova 3
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale — Interpretação dos artigos 17.o, 18.o, n.o 1, alínea d), 21.o, n.o 1, e 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Direito a dedução do IVA a montante — Disposição nacional que subordina o exercício do direito à dedução ao respeito de um prazo de prescrição de dois anos
Parte decisória
1)
Os artigos 17.o, 18.o, n.os 2 e 3, e 21.o, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2000/17/CE do Conselho, de 30 de Março de 2000, não se opõem a uma regulamentação nacional que institui um prazo de caducidade para o exercício do direito à dedução, como o em causa nos processos principais, desde que os princípios da equivalência e da eficácia sejam respeitados. O princípio da eficácia não é violado pelo simples facto de a Administração Fiscal dispor, para proceder à cobrança do imposto sobre o valor acrescentado não pago, de um prazo que excede aquele que é concedido aos sujeitos passivos para que exerçam o seu direito à dedução.
2)
Todavia, os artigos 18.o, n.o 1, alínea d), e 22.o da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 2000/17, opõem-se a uma prática de rectificação das declarações e de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado que pune a violação, como a que ocorreu nos processos principais, por um lado, das obrigações que resultam das formalidades estabelecidas pela regulamentação nacional ao abrigo desse artigo 18.o, n.o 1, alínea d), e, por outro lado, das obrigações contabilísticas e declarativas que resultam, respectivamente, do referido artigo 22.o, n.os 2 e 4, através de uma recusa do direito à dedução em caso de aplicação do regime de inversão do ónus da liquidação.
(1) JO C 117 de 26.5.2007.
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