24.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 128/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — didas AG, adidas Benelux BV/Marca Mode CV, C&A Nederland, H&M Hennes & Mauritz Netherlands BV, Vendex KBB Nederland BV
(Processo C-102/07) (1)
(Marcas - Artigos 5.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, e 6.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/104/CEE - Imperativo de disponibilidade - Marcas figurativas de três riscas - Motivos de duas riscas utilizados por concorrentes como elemento decorativo - Acusação baseada no prejuízo para a marca e na diluição desta última)
(2008/C 128/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: adidas AG, adidas Benelux BV
Recorridas: Marca Mode CV, C&A Nederland, H&M Hennes & Mauritz Netherlands BV, Vendex KBB Nederland BV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) –Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Recusa do registo ou nulidade — Falta de carácter distintivo — Aquisição pelo uso — Interesse geral em não restringir indevidamente a disponibilidade de sinais apreendidos pelo público relevante como sinais que servem para decorar o produto e não para o distinguir
Parte decisória
A Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretada no sentido de que, ao apreciar o âmbito do direito exclusivo do titular de uma marca, não se pode ter em conta o imperativo de disponibilidade, excepto na medida em que for aplicável a limitação dos efeitos da marca definida no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da referida directiva.
(1) JO C 82 de 14.4.2007.
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