7.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Abril de 2008 — Ferrero Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Cornu SA Fontain
(Processo C-108/07 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Pedido de marca comunitária nominativa FERRO - Oposição do titular da marca nominativa nacional anterior FERRERO - Prova do carácter distintivo elevado da marca anterior)
(2008/C 142/12)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ferrero Deutschland GmbH (representante: M. Schaeffer, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Rassat, agente) e Cornu SA Fontain
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 15 de Dezembro de 2006, Ferrero Deutschland/IHMI e Cornu (T-310/04), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Março de 2004 (processo R 540/2002-4), relativa a um processo de oposição entre Ferrero OHG mbH e Cornu SA Fontain — Interpretação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993 (JO L 1994, p. 1) — Risco de confusão entre duas marcas — Grau de semelhança médio entre as marcas — Fraco grau de semelhança entre os produtos — Carácter distintivo da marca anterior
Parte decisória
1)
É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Dezembro de 2006, Ferrero Deutschland/IHMI — Cornu (FERRO) (T-310/04).
2)
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 17 de Março de 2004 (processo R 540/2002-4).
3)
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e a Cornu SA Fontain são condenados no pagamento das despesas do presente recurso.
4)
A Ferrero Deutschland GmbH suprotará as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância, com excepção das relativas à intervenção da Cornu SA Fontain.
5)
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suportará as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância, com excepção das relativas à intervenção da Cornu SA Fontain.
6)
A Cornu SA Fontain suportará as suas próprias despesas e as decorrentes da sua intervenção realizadas pela Ferrero Deutschland GmbH e pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
(1) JO C 129 de 9.6.2007.
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