21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-121/07) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/18/CE - Libertação voluntária no ambiente e colocação no mercado de OGM - Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento - Inexecução - Artigo 228.o CE - Execução na pendência da acção - Sanções pecuniárias)
(2009/C 44/12)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e C. Zadra, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: E. Belliard, S. Gasri e G. de Bergues, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: República Checa (representantes: inicialmente T. Boček, em seguida M. Smolek, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2004, Comissão/França, (C-419/04), relativo à não transposição das disposições da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE [do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados] (JO L 106, p. 1), que divergem ou vão mais longe do que as desta última directiva — Pedido de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória e imposição de um montante fixo
Parte decisória
1.
Não tendo adoptado, na data em que terminou o prazo fixado no parecer fundamentado, todas as medidas que implica a execução do acórdão de 15 de Julho de 2004, Comissão/França (C-419/03), relativo à não transposição para o seu direito interno das disposições da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, que divergem ou vão além das da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.o, n.o 1, CE.
2.
A República Francesa é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», a quantia fixa de 10 milhões de euros.
3.
A República Francesa é condenada nas despesas.
4.
A República Checa suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 95 de 28.4.2007.
Full & Egal Universal Law Academy