7.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Reuter & Co. (Firma A.O.B.)/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-143/07) (1)
(«Agricultura - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Artigo 11.o - Regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas - Requisito de concessão da restituição - Restituição paga ao exportador na sequência da apresentação de documentos falsificados pelo seu co-contratante - Mercadoria não exportada - Requisitos de aplicação de sanções»)
(2008/C 142/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Reuter & Co. (Firma A.O.B.)
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994 (JO L 310, p. 57), e do artigo 51.o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11) — Restituição paga a um exportador na sequência da apresentação de documentos falsificados por um terceiro — Condições para a aplicação de sanções
Parte decisória
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que a sanção nele prevista é aplicável a um exportador que pediu uma restituição à exportação para uma mercadoria, quando essa mercadoria, devido ao comportamento fraudulento do seu co-contratante, não tenha sido exportada.
(1) JO C 117 de 26.5.2007.
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