5.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — E. Friz GmbH/Carsten von der Heyden
(Processo C-215/08) (1)
(«Protecção dos consumidores - Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais - Âmbito de aplicação da Directiva 85/577/CEE - Adesão a um fundo imobiliário fechado constituído sob a forma de sociedade de pessoas - Revogação»)
2010/C 148/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: E. Friz GmbH
Recorrido: Carsten von der Heyden
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof (Alemanha) — Interpretação do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131) — Âmbito de aplicação — Adesão de um consumidor a um fundo imobiliário fechado sob a forma de sociedade de pessoas que tem essencialmente por fim a aplicação de capital — Efeitos jurídicos da rescisão
Dispositivo
1.
A Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, aplica-se a um contrato, celebrado nas circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, relativo à adesão de um consumidor a um fundo imobiliário fechado constituído sob a forma de sociedade de pessoas quando a finalidade dessa adesão não é prioritariamente adquirir a qualidade de sócio da referida sociedade, mas aplicar capital.
2.
O artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 85/577 não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, a uma norma nacional segundo a qual, em caso de rescisão da adesão a um fundo imobiliário fechado constituído sob a forma de sociedade de pessoas, declarada no âmbito de um contrato ao domicílio não solicitado, o consumidor tem, contra esta sociedade, um direito ao saldo resultante do acerto de contas final calculado em função do valor da sua participação no momento da sua exoneração desse fundo, obtendo, assim, eventualmente a restituição de um montante inferior ao da sua entrada ou estando sujeito a participar nas perdas do referido fundo.
(1) JO C 209, de 15.08.2008
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