21.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 69/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-150/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Atraso no pagamento dos recursos próprios - Juros de mora devidos - Regras de contabilização - Regime ATA»)
(2009/C 69/06)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms e M. Afonso, de agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. A. Anjos e C. Guerra Santos, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 6.o, n.o 2, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) — Recusa de pagar juros de mora em caso de pagamento extemporâneo dos recursos próprios no âmbito do regime ATA — Regras de contabilização
Dispositivo
1.
Ao recusar pagar à Comissão das Comunidades Europeias juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de recursos próprios no quadro do regime ATA, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 6.o, n.o 2, e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A República Portuguesa suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.
4.
A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas quanto ao demais.
(1) JO C 117 de 26.5.2007.
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