24.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 19/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Theologos-Grigorios Chatzithanasis/Ypourgos Ygeias kai Koinonikis Allilengyis, OEEK (Organismos Epangelmatikis Ekpaidefsis kai Katartisis)
(Processo C-151/07) (1)
(«Directiva 92/51/CEE - Reconhecimento de diplomas - Estudos feitos num “laboratório de estudos livres’ não reconhecido como estabelecimento de ensino no Estado-Membro de acolhimento - Óptico»)
(2009/C 19/03)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Theologos-Grigorios Chatzithanasis
Recorrido: Ypourgos Ygeias kai Koinonikis Allilengyis, OEEK (Organismos Epangelmatikis Ekpaidefsis kai Katartisis)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Simvoulio tis Epikrateias (Grécia) — Interpretação dos artigos 149.o e 150.o CΕ, bem como da Directiva 92/51/CEΕ do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24 de Julho de 1992, p. 25) — Recusa de reconhecimento, no Estado-Membro de acolhimento, de um título de formação profissional emitido num Estado-Membro, que habilita para o exercício da profissão de óptico, com o fundamento de que a maior parte dos estudos decorreu num estabelecimento que, embora tenha sede e opere legalmente no Estado-Membro de acolhimento, não é reconhecido pela legislação desse Estado como estabelecimento de ensino
Parte decisória
Os artigos 1.o, alínea a), 3.o e 4.o da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, devem ser interpretados no sentido de que, por força do artigo 3.o da referida directiva e sem prejuízo do disposto no artigo 4.o dessa directiva, as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento são obrigadas a reconhecer um diploma emitido por uma autoridade competente de outro Estado-Membro, apesar de esse diploma sancionar uma formação total ou parcialmente adquirida num estabelecimento situado no Estado-Membro de acolhimento que, nos termos da sua legislação, não o reconhece como estabelecimento de ensino.
(1) JO C 117 de 26.5.2007.
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