30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Arcor AG e Co. KG (C-152/07), Communication Services TELE2 GmbH (C-153/07), Firma 01051 Telekom GmbH (C-154/07)/Bundesrepublik Deutschland
(Processos apensos C-152/07 a C-154/07) (1)
(Sector das telecomunicações - Redes e serviços - Reajustamento tarifário - Artigo 4.o C da Directiva 90/388/CEE - Artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 97/33/CE - Artigo 12.o, n.o 7, da Directiva 98/61/CE - Autoridade reguladora - Efeito directo das directivas - Situação triangular)
(2008/C 223/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandantes: Arcor AG & Co. KG (C-152/07), Communication Services TELE2 GmbH (C-153/07), Firma 01051 Telekom GmbH (C-154/07)
Demandada: Bundesrepublik Deutschland
Interveniente: Deutsche Telekom AG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO L 192, p. 10), e da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1997 relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199, p. 32) — Regulamentação nacional que prevê, além das tarifas de interligação calculadas em função do custo deste serviço, uma contribuição financeira dos outros operadores para cobrir o «défice no acesso» em que o operador estabelecido incorre pela oferta da linha de assinantes — Obrigação dos Estados-Membros suprimirem os obstáculos ao reajuste das tarifas pelos organismos históricos de telecomunicação na sequência da interligação de redes — Possibilidade de um particular invocar o efeito directo de uma directiva num tribunal de um Estado-Membro para obter a anulação de uma decisão administrativa que prevê uma obrigação financeira a favor de outro particular
Parte decisória
1)
O artigo 12.o, n.o 7 da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), como alterada pela Directiva 98/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, e o artigo 4.o C, da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, como alterada pela Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, este último lido em conjugação com o quinto e vigésimo considerandos da Directiva 98/19, devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade reguladora nacional não pode obrigar um operador de rede de ligação interligada a uma rede pública a pagar ao operador da rede de assinantes que domina o mercado um encargo de ligação suplementar a um encargo de interligação, destinado a compensar o défice em que este último incorreu em resultado da disponibilização da ligação ao lacete local a título do ano de 2003.
2)
Os artigos 4.o C da Directiva 90/388, como alterada pela Directiva 96/19 e 12.o, n.o 7, da Directiva 97/33, como alterada pela Directiva 98/61 produzem efeito directo e podem ser directamente invocados perante um órgão jurisdicional nacional por particulares para impugnar uma decisão da autoridade reguladora nacional.
(1) JO C 140 de 23.6.2007.
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