20.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 327/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Novembro de 2008 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-155/07) (1)
(«Recurso de anulação - Decisão 2006/1016/CE - Garantia da Comunidade concedida ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade - Escolha da base jurídica - Artigo 179.o CE - Artigo 181.o-A CE - Compatibilidade»)
(2008/C 327/03)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, A. Baas e D. Gauci, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Arpio Santacruz, M. Sims e D. Canga Fano, agentes)
Interveninete em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e F. Dintilhac, agentes)
Objecto
Recurso de anulação — Decisão n.o 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414, p. 95) — Escolha da base jurídica — Artigo 181.o-A CE — Decisão essencialmente relativa aos países em via de desenvolvimento — Necessidade de recorrer a uma dupla base jurídica — Artigos 179.o e 181.o-A CE
Parte decisória
1.
A Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade, é anulada.
2.
Os efeitos da Decisão 2006/1016 mantêm-se no que respeita aos financiamentos do Banco Europeu de Investimento que tiverem sido concluídos até à entrada em vigor, no prazo de doze meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão adoptada com a base jurídica adequada, a saber, os artigos 179.o CE e 181.o-A CE tomados em conjunto.
3.
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas, com excepção das da Comissão das Comunidades Europeias.
4.
A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 155 de 7.7.2007.
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