6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt für Körperschaften III in Berlin/Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt GmbH
(Processo C-157/07) (1)
(«Liberdade de estabelecimento - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) - Legislação fiscal - Tratamento fiscal de perdas sofridas por um estabelecimento estável situado num Estado-Membro do EEE, pertencente a uma sociedade com sede estatutária num Estado-Membro da União Europeia»)
(2008/C 313/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante e recorrida: Finanzamt für Körperschaften III in Berlin
Demandada e recorrente: Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, p. 1) — Convenção fiscal preventiva da dupla tributação que prevê a tributação dos lucros obtidos pela sucursal no Estado em que esta se situa — Dedução, ao lucro tributável da sociedade-mãe, dos prejuízos da sucursal — Impossibilidade de a sucursal transferir os prejuízos fiscais para um período de tributação posterior — Tributação a posteriori dos prejuízos da sucursal pelo Estado-Membro da sociedade-mãe
Parte decisória
O artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, não se opõe a um regime fiscal nacional que, depois de ter admitido a tomada em conta das perdas sofridas por um estabelecimento estável situado num Estado diferente do da sede da sociedade de que o estabelecimento depende, prevê, para efeitos do cálculo do imposto sobre o rendimento dessa sociedade, o acréscimo dessas perdas à matéria colectável no momento em que o referido estabelecimento estável produz lucros, quando o Estado em que se situa o estabelecimento estável não concede o direito de reporte das perdas sofridas por um estabelecimento estável pertencente a uma sociedade sedeada noutro Estado e quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação assinada entre os dois Estados em causa, os rendimentos dessa entidade estão isentos de tributação no Estado da sede da sociedade de que depende.
(1) JO C 129 de 9.6.2007.
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