10.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Jacqueline Förster/Hoofddirectie van de Informatie Beheer Groep
(Processo C-158/07) (1)
(«Livre circulação de pessoas - Estudante nacional de um Estado-Membro que se deslocou para outro Estado-Membro para aí realizar uma formação - Bolsa de subsistência para estudantes - Cidadania da União - Artigo 12.o CE - Segurança jurídica»)
(2009/C 6/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Demandante: Jacqueline Förster
Demandado: Hoofddirectie van de Informatie Beheer Groep
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) — Interpretação do artigo 12.o CE e dos artigos 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93), e 3.o da Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes (JO L 317, p. 59) — Estudante nacional de um Estado-Membro que se deslocou para outro Estado-Membro para estudar, tendo simultaneamente exercido uma actividade assalariada nesse Estado-Membro mas tendo entretanto cessado a sua actividade profissional
Parte decisória
1.
Um estudante que se encontra na situação da recorrente no processo principal não pode invocar o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito [de os] trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, para obter uma bolsa de subsistência.
2.
Um estudante nacional de um Estado-Membro que se deslocou para outro Estado-Membro com a finalidade de aí estudar pode invocar o artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE, para obter uma bolsa de subsistência, se tiver residido durante um determinado período no Estado-Membro de acolhimento. O artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE não se opõe à aplicação, aos nacionais de outros Estados-Membros, de uma condição de residência prévia de cinco anos.
3.
Em circunstâncias como as do processo principal, o direito comunitário, em particular o princípio da segurança jurídica, não se opõe à aplicação de uma condição de residência que submete o direito dos estudantes provenientes de outros Estados-Membros a uma bolsa de subsistência ao cumprimento de períodos de residência anteriores à introdução dessa condição.
(1) JO C 117 de 26.5.2007.
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