21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria
(Processo C-161/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 43.o CE - Regulamentação nacional que fixa as condições de registo das sociedades a pedido dos nacionais dos novos Estados-Membros - Procedimento de certificação da qualidade de independente»)
(2009/C 44/14)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e G. Braun, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: República da Lituânia (representante: D. Kriaučiūnas, agente)
Demandada: República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer e M. Winkler, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 43.o CE — Legislação nacional que fixa os requisitos de registo das empresas detidas por nacionais de Estados terceiros, que se aplica igualmente aos nacionais checos, estónios, letões, lituanos, húngaros, polacos, eslovenos e eslovacos — Obrigação, prevista para todos os sócios das sociedades de pessoas e para os sócios minoritários das sociedades de responsabilidade limitada, que fornecem prestações típicas de uma relação de trabalho, de seguir um procedimento especial destinado a declarar a qualidade de trabalhador independente do requerente, durante o qual este último deve provar a sua influência no processo de decisão da empresa que pretende registar no Estado-Membro
Dispositivo
1.
Ao exigir, para o registo de sociedades no registo comercial a pedido dos nacionais de Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004, com excepção da República de Chipre e da República de Malta, sócios de uma sociedade de pessoas ou sócios minoritários de uma sociedade de responsabilidade limitada, a prova da sua qualidade de independente emitida pelo Arbeitsmarktservice, ou a apresentação de um certificado de dispensa da autorização de trabalho, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o CE.
2.
A República da Áustria é condenada nas despesas.
(1) JO C 140 de 23.6.2007.
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