30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Emirates Airlines Direktion für Deutschland/Diether Schenkel
(Processo C-173/07) (1)
(Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização dos passageiros em caso de cancelamento de um voo - Âmbito de aplicação - Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) - Conceito de «voo»)
(2008/C 223/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Recorrente: Emirates Airlines Direktion für Deutschland
Recorrido: Diether Schenkel
Objecto
Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Conceito de «partida» — Bilhete de ida e volta de um Estado-Membro para um Estado terceiro — Cancelamento do voo de regresso
Parte decisória
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável às situações em que está em causa uma viagem de ida e volta no âmbito da qual os passageiros que partiram inicialmente de um aeroporto situado no território de um Estado-Membro ao qual o Tratado CE se aplica regressam a esse aeroporto num voo com partida de um aeroporto situado num país terceiro. A circunstância de o voo de ida e o voo de regresso serem objecto de uma reserva única não é relevante para a interpretação dessa disposição.
(1) JO C 155 de 7.7.2007.
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