7.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-174/07) (1)
(Incumprimento de Estado - Artigo 10.o CE - Directiva 2006/112/CE - Sexta Directiva IVA - Obrigações em regime interno - Fiscalização das operações tributáveis - Amnistia)
(2009/C 32/04)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e M. Afonso, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, e G. De Bellis, avvocato dello Stato)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o e 22.o da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), substituída, a partir de 1 de Janeiro de 2007, pela Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p 1) — Obrigações em regime interno — Lei nacional que renuncia à fiscalização de operações tributáveis efectuadas durante uma série de períodos fiscais
Parte decisória
1.
Ao alargar, através do artigo 2.o, n.o 44, da Lei n.o 350, relativa às disposições para a preparação do orçamento anual e plurianual do Estado (lei de finanças para 2004) [legge n.o 350, disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2004], de 24 de Dezembro de 2003, ao ano 2002 a amnistia fiscal prevista nos artigos 8.o e 9.o da Lei n.o 289, relativa às disposições para a preparação do orçamento anual e plurianual do Estado (lei de finanças para 2003) [legge n.o 289, disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2003)], de 27 de Dezembro de 2002, e ao prever, por conseguinte, uma renúncia geral e indiferenciada à verificação das operações tributáveis efectuadas no curso do período de tributação relativo ao ano de 2002, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições dos artigos 2.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), e 193.o a 273.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que substituíram, a partir de 1 de Janeiro de 2007, os artigos 2.o e 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios–sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, assim como do artigo 10.o CE.
2.
A República Italiana é condenada nas despesas.
(1) JO C 140 de 23.6.2007.
Full & Egal Universal Law Academy