15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Commune de Mesquer/Total France SA, Total International Ltd
(Processo C-188/07) (1)
(Directiva 75/442/CEE - Gestão dos resíduos - Conceito de resíduos - Princípio do poluidor-pagador - Detentor - Detentores anteriores - Produtor do produto gerador - Hidrocarbonetos e fuelóleo pesado - Naufrágio - Convenção sobre responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos - FIPOL)
(2008/C 209/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Commune de Mesquer
Recorridas: Total France SA, Total International Ltd
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), bem como do ponto Q 4 do anexo I e dos artigos 1.o, alíneas b) e c), e 15.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p.9) — Conceito de resíduo — Inclusão dos hidrocarbonetos e do fuelóleo pesado, só ou misturado com água e areia? — Responsabilidade do produtor e/ou do detentor do resíduo em caso de transporte efectuado por terceiro
Parte decisória
1)
Uma substância como a que está em causa no processo principal, a saber, o fuelóleo pesado vendido como combustível, não é um resíduo na acepção da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996, dado que é explorada ou comercializada em condições economicamente vantajosas e pode ser efectivamente utilizada como combustível, sem necessidade de uma operação de transformação prévia.
2)
Os hidrocarbonetos acidentalmente derramados no mar na sequência de um naufrágio, que se encontram misturados na água e em sedimentos e que andaram à deriva ao longo do litoral de um Estado-Membro até darem à costa, constituem resíduos, na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442, alterada pela Decisão 96/350, uma vez que já não podem ser explorados nem comercializados sem que previamente se proceda a uma operação de transformação.
3)
Para efeitos da aplicação do artigo 15.o da Directiva 75/442, alterada pela Decisão 96/350, ao derrame acidental de hidrocarbonetos no mar, que está na origem da poluição da costa de um Estado-Membro:
—
o órgão jurisdicional nacional pode considerar que o vendedor desses hidrocarbonetos e afretador do navio que os transportava é o produtor desses resíduos, na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 75/442, alterada pela Decisão 96/350, e, ao proceder deste modo, também o «detentor anterior», para efeitos da aplicação do artigo 15.o, segundo travessão, primeira parte, dessa directiva, se esse órgão jurisdicional, face aos elementos que só ele está em condições de apreciar, chegar à conclusão de que esse vendedor-afretador contribuiu para o risco de ocorrência da poluição ocasionada por esse naufrágio, especialmente se não tomou as medidas destinadas a prevenir esse acontecimento, como as relativas à escolha do navio;
—
caso se verifique que os custos associados à eliminação dos resíduos gerados pelo derrame acidental de hidrocarbonetos no mar não são assumidos pelo Fundo Internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos ou não o podem ser devido ao esgotamento do limite de indemnização previsto para esse sinistro e que, por força das limitações e/ou das isenções de responsabilidade previstas, o direito nacional de um Estado-Membro, incluindo o direito resultante das convenções internacionais, obsta a que esses custos sejam suportados pelo proprietário do navio e/ou pelo seu afretador, embora estes sejam considerados «detentores» na acepção do artigo 1.o, alínea c), da Directiva 75/442, alterada pela Decisão 96/350, esse direito nacional deverá então permitir, para assegurar uma transposição conforme do artigo 15.o dessa directiva, que os referidos custos sejam suportados pelo produtor do produto gerador dos resíduos assim derramados. No entanto, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, esse produtor só pode ser obrigado a suportar esses custos se, devido à sua actividade, contribuiu para o risco de ocorrência da poluição ocasionada pelo naufrágio do navio.
(1) JO C 129 9.6.2007.
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