21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-189/07) (1)
(Incumprimento de Estado - Regulamento (CEE) n.o 2847/93 - Artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2 - Regulamentos (CE) n.o 2406/96 e n.o 850/98 - Regime de controlo no sector das pescas - Normas comuns de comercialização para certos produtos - Controlos e inspecções insuficientes - Não adopção das medidas adequadas para sancionar as infracções - Execução das sanções - Incumprimento generalizado das disposições de um regulamento - Apresentação ao Tribunal de Justiça de elementos complementares destinados a demonstrar a generalidade e a continuidade do incumprimento - Admissibilidade)
(2009/C 44/15)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver e F. Jimeno Fernández, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1) — Violação dos Regulamentos (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (JO L 334, p. 1), e n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125, p. 1) — Insuficiente fiscalização — Não adopção das medidas adequadas para sancionar as infracções
Dispositivo
1.
Não tendo levado a cabo de maneira satisfatória o controlo e a inspecção, no seu território e nas águas marítimas sob a sua soberania, do exercício da actividade piscatória, nomeadamente das actividades de desembarque e de venda de espécies sujeitas às disposições sobre o tamanho mínimo nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, e n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca, e não tendo consagrado os recursos humanos necessários ao controlo e à inspecção do exercício da actividade piscatória, e
—
não tendo zelado com suficiente empenho pela adopção de medidas adequadas contra os responsáveis por infracções à regulamentação comunitária relativa à pesca, principalmente a instauração de procedimentos administrativos ou penais e a aplicação de sanções dissuasórias a esses responsáveis,
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
(1) JO C 129 de 9.6.2007.
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