16.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 11/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-199/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Contratos públicos - Directiva 93/38/CEE - Anúncio de concurso - Realização de estudo - Critérios de exclusão automática - Critérios de selecção qualitativa e de adjudicação»)
2010/C 11/02
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e D. Kukovec, agentes)
Demandada: República Helénica (representantes: D. Tsagkaraki, agente, K. Christodoulou, dikigoros)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, n.o 2, 31.o, n.os 1 e 2, e 34.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (J O L 199, p. 84) e dos artigos 12.o e 49.o CE — Selecção dos candidatos a um procedimento de concurso restrito ou negociado — Critérios de exclusão
Dispositivo
1.
Em razão, por um lado, da exclusão, em virtude da secção III, ponto 2.1.3, alínea b), segundo parágrafo, do anúncio de concurso difundido pela ERGA OSE AE em 16 de Outubro de 2003, com os números 2003/S 205-185214 e 2003/S 206-186119, dos gabinetes de estudos e dos projectistas estrangeiros que manifestaram o seu interesse em relação a concursos lançados pela ERGA OSE AE nos seis meses anteriores à data de manifestação de interesse em relação ao concurso que é objecto do referido anúncio, e que tinham declarado qualificações correspondentes a categorias de diplomas diferentes das que são requeridas para esse concurso, e em razão, por outro lado, da inexistência de distinção, na secção IV, ponto 2, do mesmo anúncio, entre critérios de selecção qualitativa e critérios de adjudicação do contrato em causa, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 2, e 34.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A Comissão das Comunidades Europeias e a República Helénica suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 197, de 2.8.2008.
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