6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Outubro de 2008 (pedidos de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Alfonso Luigi Marra/Eduardo De Gregorio (C-200/07), Antonio Clemente (C-201/07)
(Processo apensos C-200/07 e C-201/07) (1)
(«Reenvio prejudicial - Parlamento Europeu - Panfletos com afirmações injuriosas proferidas por um membro do Parlamento Europeu - Pedido de indemnização por danos morais - Imunidade dos membros do Parlamento Europeu»)
(2008/C 313/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Alfonso Luigi Marra
Recorridos: Eduardo De Gregorio (C-200/07), Antonio Clemente (C-201/07)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Corte Suprema di Cassazione — Interpretação do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (JO L 1967, 152, p. 13) e do artigo 6.o, n.o 2, do Regimento Interno do Parlamento Europeu (JO 2005, 44, p. 1) — Pedido de reparação do prejuízo moral sofrido em razão de expressões injuriosas formuladas por um membro do Parlamento Europeu — Competência do juízo cível para se pronunciar sobre a existência de imunidade na falta de uma decisão do Parlamento Europeu
Parte decisória
As normas comunitárias relativas às imunidades dos membros do Parlamento Europeu devem ser interpretadas no sentido de que, numa acção de indemnização intentada contra um deputado europeu por causa de opiniões que expressou,
—
quando o órgão jurisdicional nacional chamado a apreciar essa acção não tiver recebido nenhuma informação relativa a um pedido apresentado ao Parlamento Europeu pelo referido deputado, destinado a defender a imunidade prevista no artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, não tem de pedir ao Parlamento Europeu que se pronuncie sobre a existência das condições dessa imunidade;
—
quando o órgão jurisdicional nacional for informado do facto de que esse mesmo deputado apresentou ao Parlamento Europeu um pedido de defesa da referida imunidade, na acepção do artigo 6.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento Europeu, deve suspender o processo jurisdicional e pedir ao Parlamento Europeu que emita o seu parecer o mais rapidamente possível;
—
quando o órgão jurisdicional nacional considerar que o deputado europeu goza da imunidade prevista no artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, tem de pôr fim à acção intentada contra o deputado europeu em causa.
(1) JO C 229 de 17.9.2005.
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