1.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Março de 2009 (Pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Unión de Televisiones Comerciales Asociadas (UTECA) / Administración General del Estado
(Processo C-222/07) (1)
(«Pedido de decisão prejudicial - Artigo 12.o CE - Proibição de discriminação em razão da nacionalidade - Artigos 39.o CE, 43.o CE, 49.o CE e 56.o CE - Liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE - Artigo 87.o CE - Auxílio de Estado - Directiva 89/552/CEE - Exercício de actividades de radiodifusão televisiva - Obrigação de os operadores de televisão afectarem uma parte das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes cinematográficos e de televisão europeus, sendo 60% desse financiamento dedicado à produção de obras que tenham como língua original uma das línguas oficiais do Reino de Espanha e produzidas maioritariamente pela indústria cinematográfica espanhola»)
2009/C 102/05
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Unión de Televisiones Comerciales Asociadas (UTECA)
Recorrida: Administración General del Estado
Intervenientes: Federación de Asociaciones de Productores Audiovisuales, Radiotelevisión Española (RTVE), Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (Egeda)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação dos artigos 12.o CE, 87.o, n.o 3, CE e do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23) — Obrigação de os operadores de televisão afectarem uma percentagem dos seus rendimentos de exploração ao financiamento antecipado de filmes europeus para cinema e para televisão, afectando-se uma taxa de 60% desse financiamento à produção de obras de língua original espanhola produzidas maioritariamente pela indústria cinematográfica espanhola
Dispositivo
1)
A Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, em particular o seu artigo 3.o, e o artigo 12.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma medida de um Estado-Membro, que, como a do processo principal, obriga os operadores de televisão a afectarem 5% das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes cinematográficos e de televisão europeus, bem como, mais especificamente, 60% desses 5% a obras que tenham como língua original uma das línguas oficiais desse Estado-Membro.
2)
O artigo 87.o CE deve ser interpretado no sentido de que uma medida de um Estado-Membro, que, como a do processo principal, obriga os operadores de televisão a afectarem 5% das suas receitas de exploração ao financiamento antecipado de filmes cinematográficos e de televisão europeus, bem como, mais especificamente, 60% desses 5% a obras que tenham como língua original uma das línguas oficiais desse Estado-Membro não constitui um auxílio de Estado à indústria cinematográfica desse mesmo Estado-Membro.
(1) JO C 155, de 7.7.2007.
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