10.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 6/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-227/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Comunicações electrónicas - Redes e serviços - Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) - Artigos 4.o, n.o 1, e 5, n.o 1, primeiro parágrafo - Transposição incorrecta»)
(2009/C 6/09)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Shotter e K. Mojzesowicz, agentes)
Demandada: República da Polónia (representantes: E. Ośniecka-Tamecka, T. Nowakowski e M. Dowgielewicz, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (JO L 108, p. 7) — Legislação nacional relativa às telecomunicações que obriga, por via de uma disposição legal geral, os operadores das redes públicas de telecomunicações a negociar de boa fé os contratos de acesso e que prevê que a autoridade reguladora pode adoptar, se as partes não chegarem a acordo e a pedido de uma das partes, uma decisão que substituirá o contrato entre as partes
Parte decisória
1.
Ao não transpor correctamente o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso), a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao mais.
3.
A Comissão das Comunidades Europeias e a República da Polónia suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.
(1) JO C 199 de 25.8.2007.
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