8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Jörn Petersen/Landesgeschäftsstelle des Arbeitsmarktservice Niederösterreich
(Processo C-228/07) (1)
(«Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 4.o, n.o 1, alíneas b) e g), 10.o, n.o 1, e 69.o - Livre circulação de pessoas - Artigos 39.o CE e 42.o CE - Regime legal de seguro de reforma ou acidente - Prestação de seguro por redução da capacidade de trabalho ou invalidez - Adiantamento pago aos desempregados requerentes - Qualificação da prestação de “prestação de desemprego’ ou de “prestação de invalidez’ - Condição de residência»)
(2008/C 285/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Jörn Petersen
Demandada: Landesgeschäftsstelle des Arbeitsmarktservice Niederösterreich
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — Interpretação do artigo 39.o CE e do artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e g), do Regulamento n.o 1408/71 (CEE) do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2) — Qualificação como prestação de desemprego ou prestação de invalidez de uma prestação em dinheiro paga pelo seguro de desemprego, cujo pagamento não está condicionado às condições adicionais de capacidade para o trabalho, de vontade e de disponibilidade para o trabalho, e que é concedida a título provisório, até à decisão definitiva, apenas aos trabalhadores desempregados que tenham requerido a admissão ao benefício de uma pensão por redução da capacidade para o trabalho ou por invalidez do seguro legal de reforma ou de acidente — Regulamentação nacional que prevê a suspensão do direito a esta prestação se o trabalhador desempregado residir noutro Estado-Membro
Parte decisória
1.
Uma prestação como a que está em causa no processo principal deve ser considerada uma «prestação de desemprego», na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996.
2.
O artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro, na medida em que não tenha apresentado qualquer elemento que possa demonstrar que essa condição é objectivamente justificada e proporcionada, sujeite a concessão de uma prestação como a que está em causa no processo principal, que deve ser considerada uma «prestação de desemprego» na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1408/71, à condição de os beneficiários terem a sua residência no território nacional desse Estado.
(1) JO C 170 de 21.7.2007.
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