13.9.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Dieter Janecek/Freistaat Bayern
(Processo C-237/07) (1)
(«Directiva 96/62/CE - Avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente - Fixação dos valores-limite - Direito de um terceiro, cuja saúde é prejudicada, a que seja elaborado um plano de acção»)
(2008/C 236/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandante: Dieter Janecek
Demandado: Freistaat Bayern
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (JO L 296, p. 55) — Direito de um terceiro, cuja saúde foi prejudicada, a que seja elaborado um plano de acção nos termos previstos na directiva, quando esse terceiro tem, nos termos da legislação nacional, o direito de exigir em juízo medidas contra a ultrapassagem dos valores-limite de partículas
Parte decisória
1)
O artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de risco de ultrapassagem dos valores-limite ou dos limiares de alerta, os particulares directamente afectados devem poder obter, das autoridades competentes, a elaboração de um plano de acção, mesmo quando disponham, no direito nacional, de outros meios de acção para conseguir que essas autoridades tomem medidas de combate à poluição atmosférica.
2)
Os Estados-Membros são unicamente obrigados a tomar, sob a fiscalização do juiz nacional, no âmbito de um plano de acção e a curto prazo, as medidas aptas a reduzir ao mínimo o risco de ultrapassagem dos valores-limite ou dos limiares de alerta e a levar ao regresso progressivo a um nível situado aquém desses valores ou limiares, tendo em conta as circunstâncias de facto e todos os interesses em presença.
(1) JO C 183 de 4.8.2007.
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