21.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 69/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Sony Music Entertainment (Germany) GmbH/Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH
(Processo C-240/07) (1)
(Direitos conexos ao direito de autor - Direitos dos produtores de fonogramas - Direito de reprodução - Direito de distribuição - Prazo de protecção - Directiva 2006/116/CE - Direitos dos titulares nacionais de países terceiros)
(2009/C 69/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Sony Music Entertainment (Germany) GmbH
Recorrida: Falcon Neue Medien Vertrieb GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (JO L 372, p. 12) — Aplicabilidade do prazo de protecção a uma obra que nunca esteve protegida no Estado-Membro em que a protecção é pedida e cujo titular não é um nacional da Comunidade
Dispositivo
1.
O prazo de protecção previsto na Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos, também é aplicável, por força do artigo 10.o, n.o 2, dessa directiva, no caso de a obra em causa nunca ter sido protegida no Estado-Membro onde a protecção é pedida.
2.
O artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2006/116 deve ser interpretado no sentido de que os prazos de protecção previstos nesta directiva se aplicam a uma situação em que a produção ou a obra em causa estava protegida, enquanto tal, em 1 de Julho de 1995, pelo menos num Estado-Membro, nos termos das disposições nacionais desse Estado-Membro relativas ao direito de autor ou aos direitos conexos, onde o titular desses direitos sobre essa produção ou essa obra, nacional de um país terceiro, beneficiava, nessa data, da protecção prevista nessas disposições nacionais.
(1) JO C 170 de 21.7.2007.
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