20.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 327/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (terceira Secção) de 6 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Trespa International B.V./Nova Haven- en Vervoerbedrijf N.V.
(Processo C-248/07) (1)
(«Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 291.o e 297.o - Tratamento pautal favorável - Destino especial - Conceito de “pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática’ - Conceito de “cessão de mercadorias no território da Comunidade’ - Conceito de “cessionário’)
(2008/C 327/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Trespa International B.V.
Recorrida: Nova Haven- en Vervoerbedrijf N.V.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Antwerpen — Interpretação dos artigos 1.o-A, 291.o e 297.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Conceitos de «cessão das mercadorias no território da Comunidade», de «pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática» e de «cessionário»
Parte decisória
1.
O artigo 291.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 89/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática» se refere à pessoa a que a mercadoria se destina e que tem a intenção de a afectar ao destino especial prescrito, independentemente do facto de ser ela própria a fazer a declaração aduaneira ou de se fazer representar para o efeito na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. O referido conceito não abrange o representante dessa pessoa junto das autoridades aduaneiras, com excepção dos casos em que se considera que a mesma pessoa actua em nome próprio e por conta própria, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92, e deve, por conseguinte, ser considerada um importador.
2.
O artigo 297.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.o 89/97, deve ser interpretado no sentido de que não há cessão das mercadorias no território da Comunidade quando as mercadorias são importadas pela Bélgica e posteriormente transportadas para os Países Baixos se a pessoa autorizada actuar por conta do importador final, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. O simples facto de as mercadorias terem sido importadas e desalfandegadas na Bélgica e depois transportadas para os Países Baixos não tem influência para efeitos de demonstrar a existência de uma cessão na acepção dessa disposição. Em caso de cessão, o cessionário deve ser detentor de uma autorização concedida em conformidade com o artigo 291.o do referido regulamento.
3.
O artigo 297.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.o 89/97, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «cessionário» não se refere ao agente aduaneiro que dá cumprimento às formalidades aduaneiras por conta do importador.
(1) JO C 170 de 21.7.2007.
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